Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB:SP328945)
Reu: Willer Kellvey De Andrade Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8005610-49.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB:SP328945)
REU: WILLER KELLVEY DE ANDRADE SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8005610-49.2022.8.05.0154 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face de Willer Kellvey de Andrade Santos, partes já qualificadas. Ao ID. 452509410, veio a parte autora pedir desistência do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, o Código de Processo Civil garante a desistência do processo pela parte autora, antes da citação, ou, ainda havendo, antes da apresentação da defesa, sem necessidade de anuência da parte ré, nos moldes do art. 485, § 4o do referido diploma. Em consonância com o dispositivo legal supramencionado, este é o entendimento da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo que, uma vez não oferecida contestação, o autor pode requerer a desistência da ação, independentemente do consentimento do réu para sua homologação. Após acurada análise dos autos, constata-se que é prescindível a oitiva do requerido quanto ao pedido de desistência da ação, inexistindo óbice à homologação da desistência formulada pela parte autora, porquanto não apresentada contestação pela parte demandada, sendo assim, imperiosa a homologação do pedido, conforme exata regência do art. 485, § 4°, do CPC.
Ante o exposto, não há o porquê de prosseguir com a presente ação, razão pela qual homologo o pedido de desistência acostado aos autos pela parte autora, ao tempo em que extingo o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC. Servirá a sentença como ofício ou utilização do sistema Renajud, para retirada de eventual gravame de busca e apreensão do veículo junto ao órgão de trânsito competente e para os demais fins necessários. Custas, se remanescentes, pela parte autora. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00