Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Edson Paixao De Oliveira Filho Advogado: Paulo Roberto Dos Santos Almeida (OAB:BA43759-A) Advogado: Lucas Cheab Ribeiro (OAB:BA39759-A)
Apelado: Moreira Industria De Processamento De Alimentos Ltda Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:BA20532-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0328014-73.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON PAIXAO DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): PAULO ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA, LUCAS CHEAB RIBEIRO
APELADO: MOREIRA INDUSTRIA DE PROCESSAMENTO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s):ERALDO MORAIS SACRAMENTO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. VOTO. PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE GARANTIA DE CONTRATO PARTICULAR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS REJEITADOS.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva EMENTA 0328014-73.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0328014-73.2018.8.05.0001.2.EDCiv, em que figuram, como embargante, EDSON PAIXÃO DE OLIVEIRA FILHO, e, como embargada, MOREIRA INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTOS DE ALIMENTOS LTDA. ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator