Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Helio Santos Freitas Advogado: Ana Carolina Custodio Ventura De Carvalho (OAB:BA37260) Advogado: Leonel Xisto De Souza Neto (OAB:BA44895)
Executado: Hayani Vieira Freitas Advogado: Luiz Souza E Silva Neto (OAB:BA48285)
Executado: Djane Alves Vieira Advogado: Luiz Souza E Silva Neto (OAB:BA48285) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501809-41.2016.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: HELIO SANTOS FREITAS Advogado(s): ANA CAROLINA CUSTODIO VENTURA DE CARVALHO (OAB:BA37260), LEONEL XISTO DE SOUZA NETO registrado(a) civilmente como LEONEL XISTO DE SOUZA NETO (OAB:BA44895)
EXECUTADO: HAYANI VIEIRA FREITAS e outros Advogado(s): LUIZ SOUZA E SILVA NETO registrado(a) civilmente como LUIZ SOUZA E SILVA NETO (OAB:BA48285) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0501809-41.2016.8.05.0244 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Senhor Do Bonfim Vistos etc. Não há que se falar em condenação em custas processuais na fase de cumprimento de sentença. Por outro lado, observa-se um cristalino erro material na sentença prolatada em evento ID 449831365, posto que, na Cláusula 8ª da avença (ID 448173681), as partes afastaram expressamente a sucumbência para a incidência dos honorários advocatícios. Sendo assim, não há que se falar em sucumbência na fase executiva, cabendo aos patronos apenas os honorários contratuais ajustados. Ademais, a sentença, na fase de conhecimento, estabeleceu a sucumbência recíproca e determinou que cada parte arcaria com a verba honorária do seu patrono, nos termos do art. 86 do CPC, não havendo modificação do referido tópico de sentença na fase recursal. Posto isso, acolho a impugnação e julgo improcedente o cumprimento de sentença, condenando o exequente ao pagamento dos honorários da fase de execução, fixados em 10% sobre o valor cobrado, a serem revertidos em favor do patrono da parte executada. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo e certificado o recolhimento das custas, conforme determinado na sentença de ID 184413460, arquive-se com baixa na distribuição. SENHOR DO BONFIM/BA, 14 de novembro de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito