Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: M Dias Branco S.a. Industria E Comercio De Alimentos Advogado: Jose Teles Bezerra Junior (OAB:CE25238)
Executado: Supremacia Comercio De Bebidas Eireli - Me
Executado: Quele Catiene Silva Santana Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002109-95.2019.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
EXEQUENTE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), HAYLTON DE SOUZA ALVES (OAB:CE27716), JOSE TELES BEZERRA JUNIOR (OAB:CE25238)
EXECUTADO: SUPREMACIA COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI - ME Advogado(s): DESPACHO A parte exequente requer a inclusão da sócia-administradora da pessoa jurídica, no polo passivo da lide, por sucessão processual, tendo em vista que empresa Executada foi baixada em 23/11/2022, sendo extinta por encerramento/liquidação voluntária, ID 447299393/447299401. Aplicável por analogia o artigo 779 do CPC, que prevê contra quem o processo de execução poderá ser promovido. Segundo consta do inciso II do referido artigo, a execução poderá ser promovida contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor. Assim, extinta a personalidade jurídica, aplica-se o instituto da sucessão processual para que o sócio responda pelas dívidas deixadas pela sociedade, empresa ou organização. Nessa direção, vejamos: "Neste cenário, dissolvida a empresa executada, considera-se que houve a extinção da pessoa jurídica devedora, autorizando-se, assim, reconhecer a ocorrência da sucessão processual dos sócios em relação ao acervo patrimonial da entidade encerrada, conforme dispõe (sic) os artigos 110 e 779, II, do Código de Processo Civil" (TJSP, AI n. 2008757-80.2022.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado, relator: ministro Luiz Eurico, j. 25.03.2022). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que, "tratando-se a pessoa jurídica dissolvida de devedora da obrigação de direito material, a aplicação do regramento próprio da extinção da pessoa natural resultaria na possibilidade de sucessão e responsabilização dos sucessores tão somente no limite das forças do patrimônio transferido" (STJ, REsp nº 1.784.032/SP, Terceira Turma, Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 02.04.2019) e "O fenômeno da sucessão processual, orientado pela marcante alteração ocorrida no plano material, no mundo dos fatos, viabiliza a que o processo venha a ser integrado por um novo sujeito (pessoa física ou jurídica) que dele não fazia parte, passando o sucessor, assim, a ocupar a posição processual do sucedido" (STJ, REsp nº 1.652.592/SP, Terceira Turma, Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05.06.2018). Deste modo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8002109-95.2019.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Simões Filho defiro o pedido formulado na petição de ID 447299393, e determino a inclusão da sócia devedora, Quele Catiene Silva Santana (CPF 021.877.845-76), no polo passivo da lide, com a expedição de mandado de citação para o endereço informado. Custas pelo autor. SIMÕES FILHO/BA, 19 de setembro de 2024. Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito