IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJBA
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
04/06/2020
Valor da Causa
R$ 6.714,87
Órgão julgador
2ª V da Fazenda Pública de Salvador
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de ALEXSANDRA GOMES DE MOURA em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 15:38
Decorrido prazo de ALEXSANDRA GOMES DE MOURA em 12/11/2024 23:59.
05/04/2026, 15:07
Publicado Sentença em 21/10/2024.
05/04/2026, 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/04/2026, 11:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/12/2024 23:59.
05/12/2024, 05:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 03:31
Arquivado Definitivamente
01/11/2024, 07:55
Baixa Definitiva
01/11/2024, 07:55
Arquivado Definitivamente
01/11/2024, 07:55
Decorrido prazo de ALEXSANDRA GOMES DE MOURA em 24/10/2024 23:59.
25/10/2024, 01:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
22/10/2024, 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
22/10/2024, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Alexsandra Gomes De Moura Advogado: Rosane Fernanda Dos Santos (OAB:BA47486) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:[email protected] [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8056345-31.2020.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADA: ALEXSANDRA GOMES DE MOURA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8056345-31.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada. Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”. De acordo com link fornecido pelo próprio Município de Salvador, o crédito tributário exequendo, devidamente atualizado até a presente data, corresponde a uma quantia inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito. Resta claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito). Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário. Sem custas e/ou honorários. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito, caso preenchidas todas as formalidades legais, arquive-se. Serve cópia deste ato Mandado e/ou Ofício. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE
Expedição de sentença.
17/10/2024, 10:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
17/10/2024, 10:05
Documentos
Sentença
•17/10/2024, 10:05
Sentença
•17/10/2024, 10:05
21/10/2024, 00:00
05/12/2024, 05:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 03:31
Arquivado Definitivamente
01/11/2024, 07:55
Baixa Definitiva
01/11/2024, 07:55
Arquivado Definitivamente
01/11/2024, 07:55
Decorrido prazo de ALEXSANDRA GOMES DE MOURA em 24/10/2024 23:59.
25/10/2024, 01:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
22/10/2024, 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
22/10/2024, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Alexsandra Gomes De Moura Advogado: Rosane Fernanda Dos Santos (OAB:BA47486) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:[email protected] [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8056345-31.2020.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADA: ALEXSANDRA GOMES DE MOURA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8056345-31.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada. Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”. De acordo com link fornecido pelo próprio Município de Salvador, o crédito tributário exequendo, devidamente atualizado até a presente data, corresponde a uma quantia inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito. Resta claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito). Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário. Sem custas e/ou honorários. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito, caso preenchidas todas as formalidades legais, arquive-se. Serve cópia deste ato Mandado e/ou Ofício. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE
21/10/2024, 00:00
Expedição de sentença.
17/10/2024, 10:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
17/10/2024, 10:05
Conclusos para decisão
16/10/2024, 06:36
Ato ordinatório praticado
16/10/2024, 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/10/2024, 23:00
Juntada de Petição de petição
14/10/2024, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Alexsandra Gomes De Moura Advogado: Rosane Fernanda Dos Santos (OAB:BA47486) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8056345-31.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8056345-31.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
04/10/2024, 00:00
Expedição de decisão.
01/10/2024, 16:16
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
01/10/2024, 16:16
Conclusos para decisão
09/07/2024, 07:25
Ato ordinatório praticado
09/07/2024, 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/06/2024, 13:32
Juntada de Petição de petição
21/06/2024, 13:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/06/2024 23:59.
13/06/2024, 11:04
Juntada de Petição de petição
27/05/2024, 10:46
Publicado Despacho em 20/05/2024.
22/05/2024, 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
22/05/2024, 04:27
Proferido despacho de mero expediente
13/05/2024, 07:17
Expedição de despacho.
13/05/2024, 07:17
Conclusos para decisão
13/03/2024, 07:08
Ato ordinatório praticado
13/03/2024, 06:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/02/2024 23:59.
02/03/2024, 14:25
Expedição de ato ordinatório.
02/02/2024, 09:46
Ato ordinatório praticado
02/02/2024, 09:46
Expedição de carta via ar digital.
30/03/2021, 10:01
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.