Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Reu: Nelo De Assis Santos Silva Advogado: Ramon Machado De Sao Leao Nascimento (OAB:BA49209) Advogado: David Cavalcante Teixeira Daltro (OAB:BA52812) Advogado: Wenderson Araujo Caldas (OAB:BA56625)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: João Pedreira Da Silva Testemunha: Jorge José Dos Santos Testemunha: Leandro Dos Santos Nascimento Testemunha: Renato José Dos Santos Testemunha: Igor De Assis Santos Silva
Autor: Laurindo De Jesus Santos Advogado: Péricles Novais Filho (OAB:BA19531) Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IPIRÁ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0001112-64.2020.8.05.0106 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IPIRÁ
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): PÉRICLES NOVAIS FILHO registrado(a) civilmente como PÉRICLES NOVAIS FILHO (OAB:BA19531)
REU: NELO DE ASSIS SANTOS SILVA Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), DAVID CAVALCANTE TEIXEIRA DALTRO (OAB:BA52812) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IPIRÁ INTIMAÇÃO 0001112-64.2020.8.05.0106 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Ipirá Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pelo assistente de acusação requerendo a substituição da testemunha JOSÉ RENATO FRAGA LIMA, falecida conforme certidão de óbito acostada aos autos (id 401116137), pela testemunha SAMUEL TELES SANTANA, bem como a dispensa da testemunha RENATO JOSÉ DOS SANTOS, já ouvida conforme termo de audiência de id 464554433. Verifica-se que o assistente de acusação já havia postulado tempestivamente a substituição da testemunha através de petição protocolada em 06/09/2024 (ID 408991291), antes mesmo da audiência realizada em 18/09/2024, na qual houve o indeferimento da oitiva. No caso em tela, o pedido de substituição decorre de fato superveniente - o falecimento da testemunha originalmente arrolada - circunstância que, em tese, autorizaria a substituição pleiteada. Ocorre que, na audiência realizada em 18/09/2024, às 10:00, o assistente de acusação em momento algum mencionou a petição existente nos autos no ID. 408991291, que ele mesmo havia peticionado, e, no decorrer da audiência dispensou expressamente a oitiva da referida testemunha, Samuel Teles Santana. Assim sendo, a sua atitude gerou o que a doutrina e jurisprudência chama de preclusão consumativa e lógica. Não podendo, portanto, quase um mês após a audiência requerer novamente a oitiva da testemunha anteriormente dispensada, incidindo, inclusive, o instituto do "venire contra fctum proprium".
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição da testemunha falecida JOSÉ RENATO FRAGA LIMA pela testemunha SAMUEL TELES SANTANA. Outrossim, DEFIRO o segundo pedido, para dispensar a presença do Sr. RENATO JOSÉ DOS SANTOS, considerando que suas declarações já foram colhidas nos autos. Intimem-se o Ministério Público, a defesa e o assistente de acusação. Ipirá/BA, 22 de outubro de 2024. GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito