Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Elias Augusto Ribeiro
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0301455-35.2013.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: ELIAS AUGUSTO RIBEIRO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 0301455-35.2013.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 459721131) manejados por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão de id. 458538813, que converte o mandado monitório em título executivo judicial, alegando haver omissão, já que não foram estabelecidos os índices de correção monetária e os juros moratórios. É o relatório. Decido. O âmbito dos Embargos Declaratórios é estreito, limitado ao esclarecimento de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva o magistrado se pronunciar ou ainda corrigir erro material de comando judicial, conforme vem estatuído no art. 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, razão por que devem, de regra, gravitar em torno dos elementos de decisão, constantes do julgado, não alterando as conclusões do julgamento, posto que têm caráter meramente integrativo e aclaratório. Por seu turno, o mesmo dispositivo, agora em seu parágrafo único, indica os casos de omissão, in verbis: “Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” In casu, o Embargante deixou de indicar/fundamentar os requisitos legitimadores do Embargos de Declaração acima indicados. A pretensa omissão suscitada funda-se em argumentos não previstos nos dispositivos acima transcritos. Não se trata de omissão já que o contrato pactuado estabelece os encargos aplicáveis, e portanto, estes serão utilizados na execução. Ex positis, REJEITO os Embargos Declaratórios, mantendo a decisão exarada por seus próprios e jurídicos fundamentos em seu inteiro teor. Determino intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor atualizado da dívida, bem como juntar o daje referente à nova citação do executado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito