Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0523937-71.2017.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Dibens Leasing S/a - Arrendamento Mercantil Advogado: Bruno Cavarge Jesuino Dos Santos (OAB:SP242278) Advogado: Joao Paulo Morello (OAB:SP112569) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0523937-71.2017.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Execução Fiscal] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Pugna a Executada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário vinculado a esta Execução, comprovando a ocorrência de depósito integral do valor cobrado. Decido. É fato que o depósito integral da dívida cobrada, nos termos do inc. II do art. 151 do CTN e da Súmula 112 do ST, permite a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme se vê: "Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (…); II - o depósito do seu montante integral;” Súmula 112 do STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". Nesse sentido, o posicionamento do STJ, consoante se observa dos seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA E ANTECIPAÇÃO DE PENHORA EM FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. 1. "O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa" (REsp 1123669/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08). 2. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 430.828/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014); “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO EM BENS. INVIABILIDADE. SÚMULA 112/STJ.1. Conforme já disposto no decisum combatido, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, para que seja suspensa a exigibilidade de créditos tributários, o depósito deve ser feito na sua integralidade e em dinheiro, consoante o disposto no artigo 151, II, do CTN (...). 2. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 354.521/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013). Com efeito, uma vez que a garantia prestada consigna o valor atualizado da dívida, pode a Executada gozar do benefício contido nos arts. 205 e 206 do CTN, fazendo jus à Certidão Positiva de Débitos Fiscais com Efeitos de Negativa, impondo-se o acolhimento do seu pleito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0523937-71.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Diante do exposto, declaro suspensa a exigibilidade do crédito tributário, bem assim da própria Execução, determinando que o Estado proceda, em 5 dias, à emissão de certidão positiva com efeito de negativa, sob pena de multa a ser arbitrada, bem como suste eventual protesto, retirando o nome da Executada de cadastros de inadimplentes. Suspenda-se o cumprimento de qualquer constrição. Intime-se a Executada para, querendo, opor Embargos, em 30 dias. Intime-se o Estado, via Portal. Publique-se. Salvador (BA), data da assinatura digital