Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Cooperativa De Credito Rural Brumadense Ltda - Em Liquidacao Advogado: Renata Caetano Faria (OAB:BA21064)
Reu: Helio De Lima Pereira Advogado: Mauricio Durval Ribeiro Ferreira (OAB:BA21779) Intimação: Processo nº. 8000173-68.2023.8.05.0032..... É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos gira em torno da validade da adjudicação realizada pelo réu e da prioridade entre a penhora da autora, realizada em 11/07/2006, e a do réu, efetivada em 24/08/2018, à luz dos princípios que regem a execução e o direito de preferência entre credores. 2.1 Da validade da penhora realizada pela autora A autora argumenta que sua penhora, realizada em 11/07/2006, deve prevalecer, por ser anterior à penhora do réu. Para tanto, apresentou documentos que comprovam que o termo de penhora foi lavrado no processo de execução nº 8002684-83.2016.8.05.0032 e que o executado indicou voluntariamente o imóvel para penhora. A validade desse termo foi confirmada pelo juízo da execução. A defesa do réu alega que o documento apresentado pela autora seria um simples termo de indicação de bens à penhora e não um auto de penhora válido, apontando supostos vícios formais, como a ausência de assinatura de representante judicial e de notificação à esposa do executado. Contudo, verifica-se que a penhora foi regularmente constituída em conformidade com o CPC de 1973, que vigorava à época dos fatos. Além disso, a indicação do bem pelo próprio executado afasta qualquer alegação de irregularidade substancial. Desta forma, reconhece-se a validade da penhora realizada pela autora em 11/07/2006. 2.2 Da preferência da penhora Nos termos do art. 797 do CPC/2015 e da jurisprudência pacificada do STJ, o direito de preferência entre credores que tenham penhorado o mesmo bem se estabelece pela anterioridade da penhora, independentemente do momento de registro no cartório imobiliário. O registro é ato consequente, não constitutivo da penhora. Vejamos a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL (CF, ART. 105, III, c). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONCURSO DE CREDORES. MARCO TEMPORAL DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DE CREDOR. ANTERIORIDADE DA PENHORA OU DO REGISTRO (AVERBAÇÃO) DO ATO CONSTRITIVO. DIREITO DE PRELAÇÃO DECORRENTE DA MERA FORMALIZAÇÃO DA PENHORA NO PROCESSO. RELEVÂNCIA DO REGISTRO PARA FIM DIVERSO. 1. Havendo pluralidade de credores com penhora sobre o mesmo imóvel, o direito de preferência se estabelece pela anterioridade da penhora, conforme os arts. 612, 613, 711 e 712 do CPC, que expressamente referem à penhora como o "título de preferência" do credor. 2. A precedência da data da averbação da penhora no registro imobiliário, nos termos da regra do art. 659, § 4º, do CPC, tem relevância para efeito de dar publicidade ao ato de constrição, gerando presunção absoluta de conhecimento por terceiros, prevenindo fraudes, mas não constitui marco temporal definidor do direito de prelação entre credores. [...] (REsp 1209807/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 15/02/2012) E ainda: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE CREDORES. PENHORA. PREFERÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A averbação premonitória - introduzida no CPC/1973 pela Lei Federal n. 11.382/2006 - tem a inequívoca finalidade de proteger o credor contra a prática de fraude à execução, afastando a presunção de boa-fé de terceiros que porventura venham a adquirir bens do devedor. 2. Uma vez anotada à margem do registro do bem a existência do processo executivo, o credor que a providenciou obtém em seu favor a presunção absoluta de que eventual alienação futura dar-se-á em fraude à execução e, desse modo, será ineficaz em relação à execução por ele ajuizada. [...] O alcance do art. 615-A e seus parágrafos dá-se em relação às alienações voluntárias, mas não obsta a expropriação judicial, cuja preferência deve observar a ordem de penhoras, conforme orientam os arts. 612, 613 e 711 do CPC/1973. 5. A averbação premonitória não equivale à penhora, e não induz preferência do credor em prejuízo daquele em favor do qual foi realizada a constrição judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp 1334635/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). A penhora da autora foi formalizada em 11/07/2006, enquanto a penhora do réu foi realizada em 24/08/2018, sendo, portanto, posterior à da autora. Por força da anterioridade, o direito da autora prevalece, devendo ser reconhecida sua preferência em relação ao imóvel objeto da presente lide. 2.3 Da adjudicação realizada pelo réu A adjudicação do imóvel realizada pelo réu decorreu de sua execução própria e foi registrada em 26/05/2022. Entretanto, o fato de sua penhora ser posterior à da autora e o reconhecimento da anterioridade do direito da autora tornam a adjudicação ineficaz em relação ao crédito da autora. Ainda que o réu tenha agido de boa-fé ao adquirir o imóvel, a jurisprudência é clara no sentido de que a prioridade na penhora prevalece, independentemente da boa-fé do adjudicante, quando há pluralidade de credores sobre o mesmo bem. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000173-68.2023.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CREDIB – Cooperativa de Crédito Rural Brumadense LTDA – "em liquidação", para declarar a nulidade do auto de adjudicação lavrado em favor de Hélio de Lima Pereira, nos autos nº 8000138-55.2016.8.05.0032, bem como determinar que prevaleça a penhora anteriormente constituída pela autora, nos autos nº 8002684-83.2016.8.05.0032., e: Declaro a nulidade da adjudicação realizada em favor do réu HÉLIO DE LIMA PEREIRA, registrada sob R-5-6.232, do Cartório de Registro de Imóveis de Brumado/BA. Reconheço a validade e a preferência da penhora realizada pela autora em 11/07/2006, nos autos da execução nº 8002684-83.2016.8.05.0032. Mantenho a suspensão dos atos expropriatórios, nos termos da tutela de urgência deferida anteriormente, até o trânsito em julgado desta decisão. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00