Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Edna Da Silva Cesario Advogado: Cesar Augusto Da Silva Cesario (OAB:BA64029)
Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Reu: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda. Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8000324-41.2024.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Vistos e Examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aforada por EDNA DA SILVA CESARIO em face do BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO AMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. MÉRITO Aduz o Acionante que tinha um contrato de consorcio com a primeira requerida, de um veículo HONDA/CIVIC EX CVT/MODELO 2017/2017; PLACA PBC2D1; CHASSI 93HFC2640HZ124038. Natta que em 31/12/2023, sofreu acidente com seu veículo, numa colisão frontal com um FIAT/PALIO WEEKEND placa QDW5252. Insta informar que o veículo estava assegurado com a financeira BB MPRE VERA DA CUZ SEGURADORA S/A, CNPJ: 61.074.175/0001-38, APOLICE:38978306227431, e que esta procedeu a quitação do contrato com o primeiro requerido em 05/02/2024. Ocorre que a ré informou que só poderia dar baixa no gravame após realização de Assembleia Geral para saber se teria algum reajuste do bem para posterior efetuar a baixa do gravame ou efetuar o pagamento do reajuste. A assembleia ocorreu em 16/02/2023. Entretanto, a ré não procedeu a baixa do gravame, e ainda cobrou da parte autora o pagamento do valor residual de R$1.013,74. Dessa forma, pugnou pela baixa do gravame, restituição do valor pago indevidamente e indenização por danos morais. Em sede de contestação, afirmou a ré que, conforme cláusula contratual 16.5, o valor de quitação do saldo devedor ficará vinculado até a próxima Assembleia Geral Ordinária (AGO) que se seguir ao respectivo pagamento. Afirmou que a baixa automática não ocorreu pois não havia sido emitido o CRV, onde então, a administradora esteve bloqueada para qualquer tipo de alteração no gravame. Destacou que a quitação do contrato ocorreu no dia 14/03/2024, bem como a baixa do gravame, inexistindo ato ilícito, pugnando pela improcedência da demanda. Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão já restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Assim, estando a relação jurídica em questão sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande instituição financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor. No caso em vértice, verifica-se que a Resolução n°. 689, de 27 de setembro de 2017, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, estabelece no artigo 16 que a responsabilidade sobre as informações para anotação e baixa do gravame é da instituição credora, devendo ser realizadas no prazo máximo de 10 dias, vejamos: Art. 16. Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo. Assim, analisando detidamente estes autos, observo ser incontroverso que o contrato fora quitado em 05/02/2024 (ID. nº. 431784258). Na hipótese do caso concreto, pode-se entender por previsão contratual que a antecipação do valor das parcelas fica vinculada até a próxima Assembleia Geral Ordinária (AGO) – cláusula 16.5. Assim sendo, de maneira que o requerente abateu o saldo devedor antes mesmo do encerramento do grupo, e havendo alteração do valor do bem móvel (veículo), é de responsabilidade do consorciado a quitação do saldo remanescente. Ocorre que o valor o remanescente só foi pago em 07/03/2024 (ID. nº. 4344196151) de modo, sendo um valor residual previsto contratualmente, não há que se falar em restituição dos valores pagos, como pretendido pela parte autora. Sobre a lide, é pacificado na jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DEREPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DEINDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSÓRCIO.CONSORCIADO CONTEMPLADO. QUITAÇÃOANTECIPADA DA COTA. REAJUSTE NA COTA DOBEM. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERALORDINÁRIA. SALDO RESIDUAL. COBRANÇADEVIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇAREFORMADA. 1. Na espécie, a controvérsia recursal cinge-se em saber se a cobrança de saldo residual, mesmo após o pagamento antecipado da cota, como condição para a baixado gravame, colocou o autor em desvantagem exagerada. 2.Na hipótese dos autos, a relação contratual é regida pelo Regulamento Geral para Constituição e Funcionamento de Grupos de Consórcios Referenciados em Bens Móveis, o qual prevê: Cláusula 82 A quitação total do Saldo Devedor pelo Consorciado Contemplado, que será efetivada na data de realização da AGO que se seguir ao respectivo pagamento, encerrará sua participação no Grupo de Consórcio com a consequente liberação das garantias ofertadas (ev. 01, arq. 09). 3. Portanto, por previsão contratual, infere-se que mesmo no caso de quitação antecipada da cota o valor da quitação do saldo devedor fica vinculado até a próxima Assembleia Geral Ordinária. Em razão dessas considerações esclarece-se que, no caso concreto, a antecipação do valor da cota deu-se em 07/10/2020, e após houve reajuste no bem da cota (em 12/10/2020, para R$ 112.990,00), quantia que foi deliberada e aprovada em Assembleia Geral Ordinária realizada em 15/10/2020. Desse modo, relativo a Cota 2016 do Grupo nº 6048 apurou-se saldo devedor de R$ 8.455,27. 4. Por outro lado, o recorrente desincumbiu-se do seu ônus processual e comprovou que cumpriu o dever de informação sobre a cláusula 84.I do contrato que autoriza o reajuste da cota do bem em AGO (vide áudio no ev. 6, arq. 9). Em contrapartida, incumbia a autora comprovar vício de consentimento por ocasião do início da relação contratual, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a declaração de nulidade daquela cláusula contratual não merece prosperar, porquanto tratou-se de cobrança legal e não apresenta ilegalidade ou abusividade. Justa a cláusula que prevê o pagamento de saldo residual até a data da próxima assembleia e para o fim de não prejudicar todos os integrantes do grupo. 5. A propósito, transcrevo julgado do TJSP sobre questão semelhante: CONTRATO BANCÁRIO. Consórcio de veículo. Ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação por danos morais. Insurgência da autora contra a recusa do réu em dar baixa da alienação no documento do veículo, junto ao DETRAN, apesar da quitação do consórcio. Não cabimento. Existência de saldo residual inadimplido. Dívida comprovada. Ônus probatório que competia à autora a corroborar suas assertiva se conferir verossimilhança às suas alegações. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido, com a majoração da verba honorária. (TJSP Apelação Cível /Consórcio 1045087-82.2020.8.26.0576, Rel. Gilberto dos Santos, DJe: 25/11/2021). 6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 7. Em razão do provimento do recurso não há condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado. (TJ-GO - RI: 56275905020208090045FORMOSA, Relator: ROZANA FERNANDESCAMAPUM, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)). Logo após o pagamento do valor residual, foi realizada a baixa do gravame (ID. nº. 440293755), em 14/03/2024. De modo que resta prejudicado o pedido autoral em tal sentido. Outrossim, a demora na baixa do gravame não gera danos morais in re ipsa, é no seguinte sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos. Na oportunidade, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa".2. Julgamento do caso concreto.2.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.2.2. O acórdão recorrido concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3. Recurso especial conhecido e desprovido.(REsp 1881453/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021) (grifou-se) Nesse sentido ainda outros Tribunais: Recurso inominado. Sentença que julgou a perda superveniente do interesse de agir quanto a pedido de baixa do gravame incidente sobre veículo e improcedente o pedido de indenização por danos morais. Alegação de que sofreu danos morais decorrentes da demora na baixa do gravame sobre seu automóvel e de que faz jus a indenização no valor de R$ 10.000,00. Direito do consumidor. Financiamento de automóvel. Gravame. Demora indevida na baixa da restrição (6 anos). Ato ilícito. Danos morais in re ipsa. Inexistência. Não foram narradas consequências extraordinárias da manutenção do gravame. Indenização por danos morais que só é cabível se verificado ilícito capaz de gerar abalo aos direitos da personalidade. Mero aborrecimento. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido." (TJ-SP - RI: 10020178920218260443 Piedade, Relator: Tamar Oliva de Souza Totaro, Data de Julgamento: 31/03/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. COTA CONTEMPLADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. BUSCA E APREENSÃO DO BEM. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO PRESUMIDO. TEMA REPETITIVO N. 1078 DO STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ATRIBUTOS PROTEGIDOS PELA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00022752120218160209 Francisco Beltrão, Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 25/08/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/08/2023) Demais disso, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar. Vale salientar que até mesmo o dano moral deve ser objeto de prova da sua ocorrência para embasar o seu pleito. Isto posto, por sentença, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em face da baixa do gravame já ter sido feita pelo banco acionado. Julgo improcede o pedido de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer o Cumprimento de Sentença, sob pena de arquivamento. Formulado o requerimento de Cumprimento de Sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Xique Xique /BA, datado e assinado eletronicamente. LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito
23/10/2024, 00:00