Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Sodre Consultoria Ltda - Me Advogado: Denilson Sodre Do Espirito Santo (OAB:BA39734) Advogado: Bruno Pinheiro Regis Andrade (OAB:BA28074)
Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0520942-56.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: SODRE CONSULTORIA LTDA - ME Advogado(s): DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO registrado(a) civilmente como DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA39734), BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE (OAB:BA28074)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104) DECISÃO Decisão conjunta processos n. 0335535-69.2018.8.05.0001 e 0520942-56.2015.8.05.0001 Tramitam neste juízo os processos 0520942-56.2015.8.05.0001 (ação principal) e 0335535-69.2018.8.05.0001 (incidente de cumprimento provisório de sentença). A sentença prolatada conforme id. 123004848 transitou em julgado em 14/09/2022. É o breve relato. Decido. DO PROCESSO n. 0520942-56.2015.8.05.0001 Considerando o trânsito em julgado da sentença de id 123004848, a parte autora requereu o cumprimento definitivo no id. 455629227. Ao exame dos autos n. 0335535-69.2018.8.05.0001, observe-se que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença foi julgada improcedente, com condenação do executado ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (id. 239646369). Apresentada exceção de pré-executividade, esta fora rejeitada, condenando-se a executada à nova multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, em favor da parte exequente (id. 239646767). Após, houve o pagamento do valor de R$ 44.194,80 (quarenta e quatro mil e cento e noventa e quatro reais e oitenta centavos). Ao id. 239646841, a parte exequente informou que o Banco do Brasil efetivou o pagamento do alvará, afirmando não haver mais pendência no que tange ao pagamento, motivo pelo qual este Juízo determinou o arquivamento do feito (id. 239646842). Assim sendo e diante da comprovação do pagamento, (1)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 0520942-56.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte exequente para que, sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize os seus cálculos de modo a considerar o depósito judicial de id. 239646837 (autos n. 0335535-69.2018.8.05.0001), sob pena de arquivamento. (2) Certifique a Secretaria se houve o levantamento do valor de R$ 44.194,80 (quarenta e quatro mil e cento e noventa e quatro reais e oitenta centavos) ou de outra quantia pela parte exequente, bem como se o valor relativo à multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi transferido para o Fundo Estadual mencionado no art. 97 do CPC. (2.1) Sendo necessário, oficie-se ao Banco do Brasil requisitando a informação no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de não ter havido o levantamento da quantia, requisite-se a sua transferência para o BRB à conta judicial vinculada ao processo n. 0520942-56.2015.8.05.0001. (2.1) Sem resposta, reitere-se. (3) Após, voltem os autos conclusos. DO PROCESSO nº 0335535-69.2018.8.05.0001 Diante do prosseguimento do cumprimento definitivo da sentença no bojo dos autos principais, declaro a perda de objeto do presente incidente e, assim sendo, determino o seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou força de ofício/mandado a esta decisão. Diligências necessárias. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs