Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ademir Batista Rocha Advogado: Joaquim Dantas Guerra (OAB:BA23009)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000074-30.2020.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO
AUTOR: ADEMIR BATISTA ROCHA Advogado(s): JOAQUIM DANTAS GUERRA (OAB:BA23009)
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA
AUTOR: ADEMIR BATISTA ROCHA ajuizou a presente ação declaratória em desfavor de
REU: BANCO PANAMERICANO S.A todos já qualificados, no bojo da qual o autor postulou a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado n.3178865572-5, celebrado em novembro de 2017 com término em novembro de 2023, com liberação de R$ 1.416,93 (mil, quatrocentos e dezesseis reais e noventa e três centavos). Aduziu que perdeu documentos pessoais, acostando aos autos boletim de ocorrência policial. Ademais, asseverou que não realizou a contratação e que funcionários bancários teriam o alertado que terceiros estavam usando seus dados pessoais para contrair empréstimos em seu nome, pois conta com 07 (sete) empréstimos ativos e 29 (vinte e nove) encerrados. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessação dos descontos em benefício previdenciário, a concessão da gratuidade processual, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova. Ao final pugnou pela procedência dos pedidos com condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Juntou aos autos boletim de ocorrência (ID.49813152). A decisão de ID.49967454 concedeu a tutela provisória de urgência. Citado, o banco demandando apresentou contestação no ID.57652843. Em suma, arguiu preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade da causa ante a necessidade de prova pericial; no mérito alegou legalidade na contratação haja vista juntada de documentos pessoais no ato da contratação e liberação do valor em conta-corrente de titularidade do autor. Subsidiariamente, requereu a devolução dos valores creditados em conta de titularidade da parte autora. Pugnou pela ausência de responsabilização, aduzindo que, em caso de fraude, a instituição financeira também fora vítima de dano, sendo mero dissabor da parte autora. Ao final, pugnou pela não aplicação da inversão do ônus da prova e julgamento improcedente dos pedidos. Réplica no ID.58398545. A parte autora requereu juntada de contrato original com alteração do rito da Lei nº. 9.099/95 para o rito comum (ID.182922842). Termo de audiência de conciliação e instrução (infrutífera), (ID.190092818). Devidamente intimados acerca da produção de provas, o demandado pugnou pelo julgamento antecipado (ID. 222756333). A parte autora requereu manutenção do rito da Lei nº. 9.099/95 e julgamento antecipado (ID. 222767594). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, promovo julgamento antecipado do mérito por ser desnecessária a produção de outras provas além das já encartadas no processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Passo à análise das preliminares ao mérito arguidas pela parte ré. A parte demandada arguiu em sua contestação a inadmissibilidade do procedimento pela complexidade da causa. É cediço que questões preliminares dizem respeito ao juízo de admissibilidade do processo, de modo que se circunscrevem à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação. Passemos, então, à análise da(s) preliminar(es) arguida(s) pela ré. A preliminar de inadmissibilidade da adoção do procedimento da Lei n. 9.099/95 não prospera, eis que a controvérsia (existência e/ou regularidade da contratação de empréstimo consignado) pode ser solucionada através da análise e do confronto da assinatura aposta no contrato e da constante nos documentos pessoais da parte e na procuração, sendo, assim, prescindível a produção de prova pericial grafotécnica. Ademais, há outras provas que permitem o desate da controvérsia, não havendo a necessidade de produção de prova pericial. A propósito, confira-se: “RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. Autor que nega a realização de empréstimo consignado, devolvendo administrativamente a quantia depositada sem a sua solicitação. Banco réu que não cancelou o contrato. Preliminar de complexidade afastada. Divergência nas assinaturas. Desnecessária a prova pericial. (…) Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso do banco réu. Provimento do recurso apresentado pelo autor” (JECBA; RInom 0002431-57.2020.8.05.0271; Quinta Turma Recursal; Relª Juíza Eliene Simone Silva Oliveira; DJBA 08/09/2021 – (Grifos acrescidos). Logo, rejeito a preliminar. No mais, verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, sem nulidades a serem sanadas, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado indicado na inicial e a reparação de eventuais materiais e morais decorrentes de eventual nulidade da avença, questões que devem ser solucionadas à luz das provas constantes nos autos, do Código Civil (CC), Código de Defesa do Consumidor (CDC), do CPC e do entendimento dos Tribunais. Na espécie, considerando a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência e vulnerabilidade do Consumidor face à parte Requerida e relação de consumo existente na presente lide, foi invertido o ônus da prova ao ID. 49967454, com fundamento no quanto dispõe o artigo 6º, VIII, do CDC. Há que se perquirir se ocorreu efetivamente falha na prestação de serviço da Requerida e se a contração de empréstimo consignado junto ao benefício previdenciário do autor fora procedida indevidamente pela Demandada. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora apresentou o Boletim de Ocorrência Policial nº 000286/2018 (ID. 49813152), noticiando ter sido vítima de possível estelionato. Em sede policial, afirma que não teria conhecimento dos empréstimos realizados junto às instituições financeiras, dentre as quais se destaca o réu (BANCO PAN S/A). Com efeito, tal conduta corrobora a alegação autoral de ocorrência de fraude no momento da contratação do empréstimo consignado. Por sua vez, o demandado apresentou contestação, alegando a existência do débito. Todavia, o suposto contrato (ID.57652880) não comprova que fora realizado pelo autor, bem como não indica se os valores supostamente contratados foram depositados em conta-corrente de titularidade da parte autora, ante ausência de juntada de documentação comprobatória (TED). Neste contexto, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela ré (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). A hipótese presente é de fato do serviço, pela falta de segurança do serviço oferecido pela acionada, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90, não se configurando nenhuma das excludentes de responsabilidade. No caso concreto, a empresa Requerida assumiu os riscos decorrentes da forma facilitada de pactuação, sujeitando-se a suportar as consequências de eventual fraude praticada por terceiros, mormente porque as regras e princípios do CDC impõem cautelas no sentido de resguardar o patrimônio e o moral dos consumidores. Ademais, o fornecedor responde independentemente de culpa, por qualquer dano causado ao consumidor, pois, pela teoria do risco, este deve assumir o dano em razão da atividade que realiza. In casu, estamos diante do dano moral in re ipsa, ou seja, independe de comprovação de grande abalo psicológico sofrido pela vítima, visto que o dano é presumido. Neste sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART.932, III, IV e V do CPC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. APRESENTAÇÃO, PELA DEMANDADA, DO CONTRATO ASSINADO. DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA DOS QUATRO CONTRATOS E DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DAS QUATRO ASSINATURAS. EVIDENTE FRAUDE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, DIANTE DA CONJUGAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. NULIDADE DA CELEBRAÇÃO IMPOSTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ART.14 DO CDC. VIOLAÇÃO DE NORMAS EXPRESSAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR QUE REGISTROU BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL, AJUIZOU A AÇÃO TÃO LOGO PERCEBEU A FRAUDE CONTRA SI PERPETRADA E DEPOSITOU EM JUÍZO OS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA FRAUDE. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EM DOBRO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS E DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ORA FIXADOS EM R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] (TJ-BA – RI- 00024192320218050137, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/05/2022).(Grifos acrescidos). DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART.932, III, IV e V DO CPC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. ACIONADA QUE APRESENTA SUPOSTO CONTRATO. SEM COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E RENDA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À CONTRATAÇÃO. EVIDENTE FRAUDE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. NULIDADE DA CELEBRAÇÃO IMPOSTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ART.14 DO CDC. VIOLAÇÃO DE NORMAS EXPRESSAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM PATAMAR ADEQUADO (R$ 5.000,00). BOA-FÉ DO CONSUMIDOR QUE AJUIZOU A AÇÃO TÃO LOGO PERCEBEU A FRAUDE CONTRA SI PERPETRADA (21.10.2021) E REGISTROU BOLETIM DE OCORRÊNCIA(14.09.2021). RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EM DOBRO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS [...] (TJ-BA – RI:00081485820218050063, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/05/2022). (Grifos acrescidos). Dessa forma, passo a fixar o quantum da indenização por danos morais. Na espécie, a parte autora em nada contribuiu para a ocorrência do evento, sendo, portanto, apenas vítima da falha da prestação do serviço da Requerida. No que se refere ao valor da indenização por danos morais, e observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser fixado o valor de R$4.000,00(quatro mil reais). Tal valor compensa a parte autora pelos danos causados, de forma justa, sem ser capaz de levar o ofensor à ruína econômica. Ademais, reveste-se de aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita. Ainda, no que diz respeito à devolução dos valores indevidamente cobrados do autor, impõe-se a devolução de forma simples. Tal se determina porquanto não se vislumbra má-fé da instituição financeira ao cobrar pelo empréstimo realizado, visto que esta também teria sido vítima. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO INTIMAÇÃO 8000074-30.2020.8.05.0024 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Belo Campo
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, ao passo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC, para: a) CONFIRMAR a liminar deferida (ID. 49967454); b) DECLARAR inexistente e inexigível as dívidas vinculadas ao contrato bancário de n.º 3178865572-5, devendo o banco réu providenciar a suspensão dos valores descontados, caso já não o tenha feito, conforme determinado na decisão (ID. 49967454); c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição simples dos valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário, da primeira parcela até a cessação, decorrentes do aludido contrato, com correção monetária, sob o INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC); d) CONDENAR o banco réu, a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e atualização monetária, a contar deste arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), sob o INPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de dez dias. Apresentadas as contrarrazões, remetem-se os autos à competente turma recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo reforma ou anulação da sentença condenatória ou novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intime-se o Ministério Público para que tome ciência desta sentença e adote as providências cabíveis no tocante à fraude perpetrada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Belo Campo, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO BERRIEL QUARIGUASY TEIXEIRA Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente
23/10/2024, 00:00