Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: T. D. S. A. Advogado: Rogerio De Amorim Normanha (OAB:BA21371)
Reu: Unimed Vale Do Sao Francisco Cooperativa De Trabalho Medico Ltda Advogado: Pedro Sotero Bacelar (OAB:PE24634) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000440-46.2024.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
AUTOR: T. D. S. A. Advogado(s): ROGERIO DE AMORIM NORMANHA (OAB:BA21371)
REU: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR registrado(a) civilmente como PEDRO SOTERO BACELAR (OAB:PE24634) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000440-46.2024.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por T.S.A, neste ato sendo representado por sua genitora, MARIA DOS SANTOS CUSTÓDIO ALMEIDA, em face de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Alega o autor que “(...) é beneficiário em plano de saúde operado pela Demandada – Código beneficiário n. 02107940075750108 (Doc. 06), tem diagnóstico de Encefalopatia Crônica Não Progressiva (Paralisia Cerebral), Deficiência Intelectual e Síndrome Epiléptica Lennox – Gastaut (CID 10: G80.0 G40.5 F71.1), o que desencadeia, além das limitações neuropsicomotoras, cognitivas, crises epilépticas diárias e com longa duração”. Indica que “(...) o Demandante teve indicação pelo seu médico assistente para realização de tratamento de saúde por meio de terapia multidisciplicar (Doc. 07), cuja disponibilização é resistida pela Demandada, e somente efetivada por meio de decisão judicial”. Aponta, ainda, que “a Demandada cobrando por cada sessão de terapia realizada pelo Demandante (Doc. 08), prática essa considerada abusiva, visto que não há previsão contratual. A cobrança de coparticipação, além de abusiva, inviabilizada o tratamento de saúde do Demandante, eis que mensalmente, além do prêmio, o valor de R$ xxxxxx. A cobrança da coparticipação além de abusiva, inviabiliza o seu pagamento pelo Demandante (será ao menos R$ 1.024,00/mês), visto que o somatório do valor mensal do tratamento e a mensalidade do plano de saúde (R$ 328,28) supera o total da renda mensal do Demandante, advinda do seu BPC - Benefício de Prestação Continuada”. Pugna pela concessão de tutela de urgência consistente em “(...) que a Demandada se abstenha da cobrança de coparticipação, custeando integralmente o tratamento indicado pelo médico assistente, como também que futuras cobranças de coparticipação sejam limitadas a procedimentos, exames e consultas ambulatoriais”. No mérito, requer a procedência da demanda. Juntou documentos. Decisão interlocutória de mérito concedendo a tutela de urgência. “Mediante esses fundamentos, preenchidos os requisitos legais exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a requerida proceda com a SUSPENSÃO da cobrança a título de coparticipação relativa às terapias prescritas ao autor, cujo fornecimento foi determinado nos autos de n. 8000603-60.2023.8.05.0245 – Vara de Jurisdição Plena da comarca de Sento Sé-BA, devendo se abster de efetuar cobranças futuras, até posterior decisão deste juízo”. Petição da requerida informando o cumprimento da tutela de urgência. Petição da autora pugnando pela ampliação da tutela de urgência, no sentido de ampliar, de forma ilimitada, para procedimentos, exames e consultas ambulatoriais. Contestação apresentada pela UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A petição da contestação apresentada pela Unimed Vale do São Francisco aborda os seguintes pontos principais: 1) Não equiparação entre as condições de saúde do autor e o Transtorno do Espectro Autista, 2) Cobrança de coparticipação, 3) Ausência de cobertura contratual e da obrigatoriedade de cobertura da hidroterapia, 4) Inexistência de danos materiais e restituição em dobro, 5) Inexistência de danos morais. Juntou documentos. Réplica apresentada pela parte autora. Decisão determinando a especificação de provas. Petição da autora pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Petição da requerida pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Parecer do Ministério Público pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para a o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador[1], mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. B. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
Trata-se de relação jurídica travada entre as partes e que possui natureza consumerista, uma vez que a autora é a destinatária final dos serviços prestados pela requerida, de modo que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a Súmula nº 608, do STJ consolidou o entendimento de que devem os contratos de plano/seguro saúde submeter-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Conforme Laudo Médico acostado aos autos, “o autor atualmente com 16 anos de idade, tem diagnóstico de Encefalopatia Crônica Não Progressiva (Paralisia Cerebral), Deficiência Intelectual e Síndrome Epiléptica Lennox – Gastaut, que lhe trouxeram atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, cognitivos e crise epilépticas diárias e com longa duração”. Na sequência, o Relatório Médico indica: Portanto, o autor comprovou a existência de relação contratual junto ao plano de saúde, ora promovido, bem como a indicação médica expressa para o tratamento em questão. Contudo, houve a recusa quanto à suspensão da cobrança a título de coparticipação relativa às terapias prescritas ao autor, cujo fornecimento foi determinado nos autos de n. 8000603-60.2023.8.05.0245 – Vara de Jurisdição Plena da comarca de Sento Sé-BA. Em função disso, a controvérsia gira em torno da suspensão da cobrança a título de coparticipação do tratamento concedido nos autos de n. 8000603-60.2023.8.05.0245. Sendo assim, a requerida não questionou a indicação do tratamento ao autor, mas afirmou, no entanto, não ter a obrigação de suspender a coparticipação. Alega, ainda, (i) Da legalidade da cláusula contratual de Coparticipação/Franquia, (ii) ausência de danos materiais - Inexistência do dever de reembolso, (iii) inexistência de danos morais. Tratando-se de doença grave e crônica, com diagnóstico específico do autor, a prescrição médica para o tratamento multidisciplinar deve ser observada, independentemente de ser equiparada a outra patologia. A cláusula de coparticipação/franquia é, em regra, permitida nos contratos de plano de saúde, conforme regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, essa cláusula não pode onerar de forma excessiva o consumidor ou impedir o acesso ao tratamento necessário. No presente caso, o contrato firmado entre as partes não prevê, de forma clara, a aplicação de coparticipação para terapias como fonoaudiologia, psicologia, fisioterapia, nutrição e terapia ocupacional. A ausência de previsão contratual específica para esses tratamentos configura prática abusiva, pois impõe ao consumidor um custo não previamente estipulado, contrariando o direito à informação clara e adequada, garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Analisando o caso concreto verifica-se que, na hipótese dos autos, o autor demonstrou seu quadro clínico e a urgência na realização dos procedimentos médicos objetos da demanda. Assim, o que se está a tratar na presente demanda é justamente um tratamento digno, o qual está intimamente vinculado ao direito constitucional à vida (art. 5º, caput, CF), bem como está associado à dignidade da pessoa humana, fundamento disposto no art. 1º, inc. III, da CF/88. Neste sentido, é preciso estabelecer premissas básicas: a) o autor da ação reside na cidade de Sento Sé/BA; b) o autor da ação necessita realizar 08 (oito) terapias, por semana, totalizando, no mínimo, 32 (trinta e duas) terapias, por mês, conforme prescrição médica de ID 439926124; c) o valor individual de coparticipação de cada terapia é de R$ 32,00 (trinta e dois reais); d) o valor mensal de coparticipação apenas a título das terapias é de aproximadamente R$ 1.024,00 (mil e vinte quatro reais); e) o valor da mensalidade do plano de saúde e do tratamento é de R$ 328,28 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos). Dessa maneira, deve incidir o disposto no artigo 47 do CDC, o qual prevê a interpretação das cláusulas contratuais de modo mais favorável ao consumidor, confira-se: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. [Destaque] Portanto, as cláusulas contratuais, em que pese a possibilidade da cobrança a título de coparticipação aos consumidores dos planos de saúde, não pode constranger o consumidor a cobrança excessiva que inviabilize o tratamento do autor, menor de idade, ou que caracterize financiamento integral. É relevante destacar que, embora legalmente prevista a cobrança de coparticipação referente aos tratamentos custeados pelos planos de saúde (art. 16, inciso VIII, da Lei n. 9.656/1998), é importante ponderar que existem limitações, conforme Resolução n. 8/1998 do Conselho de Saúde Suplementar: “Art. 2º. Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados: [...] VII - estabelecer coparticipação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços.” Além disso, a cobrança de coparticipação em percentual elevado para tratamentos continuados e essenciais ao autor, pessoa com grave condição de saúde, pode configurar obstáculo severo ao acesso aos serviços contratados, o que é vedado pelo artigo 51, IV, do CDC. No que se refere aos danos materiais, o autor pleiteia a restituição dos valores pagos a título de coparticipação nas terapias. Todavia, a aplicação de efeitos ex-nunc (a partir da decisão) à suspensão da cobrança de coparticipação implica que os valores pagos anteriormente foram devidos conforme as condições contratuais vigentes à época. Salvo cláusula contratual abusiva que seja anulada com efeitos retroativos, os efeitos das decisões que suspendem a validade de determinadas cláusulas devem operar prospectivamente, ou seja, para o futuro. Assim, não havendo ilegalidade comprovada à época dos pagamentos, não há fundamento para a devolução de valores pagos antes da suspensão determinada por esta sentença. O autor também pleiteia indenização por danos morais, alegando que a cobrança de coparticipação e o impedimento de acesso às terapias configuraram abalo moral. No entanto, para a configuração do dano moral é necessário demonstrar que houve um constrangimento significativo, uma ofensa à dignidade ou um sofrimento anormal, que transcenda o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. No presente caso, a cobrança de coparticipação, ainda que abusiva, não causou ao autor danos extrapatrimoniais de tal gravidade a ponto de justificar a condenação por danos morais. A controvérsia está relacionada à interpretação de cláusulas contratuais, e a conduta da ré, embora equivocada, não foi revestida de dolo ou má-fé. Por fim, destaco que a presente ação constitui desdobramento do Proc. n. 8000603-60.2023.8.05.0245, o qual já apreciou o dano moral. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, determinando à UNIMED DO VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA a SUSPENSÃO da cobrança a título de coparticipação relativa às terapias prescritas ao autor, cujo fornecimento foi determinado nos autos de n. 8000603-60.2023.8.05.0245 – Vara de Jurisdição Plena da comarca de Sento Sé-BA. Por consequência, DECLARO a abusividade da cláusula de coparticipação no contrato firmado com a Unimed Vale do São Francisco, exclusivamente no que se refere às terapias de fonoaudiologia, psicologia, fisioterapia, nutrição e terapia ocupacional objeto de prestação nos autos de n. 8000603-60.2023.8.05.0245. Por consequência lógica, confirmo a decisão de ID 441250503, tornando definitiva a tutela provisória de urgência concedida ao fornecimento do tratamento. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reembolso dos valores pagos a título de coparticipação, por ausência de dever de restituição; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais. JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o Ministério Público. Atribuo à presente decisão força de mandado judicial. SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito [1] […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo. Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida. Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019).
06/11/2024, 00:00