Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Interessado: Igor Alves De Oliveira Advogado: Robert De Oliveira Conceicao (OAB:BA25572) Terceiro
Interessado: Eduardo Celso Portilho
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0005764-86.2012.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. IGOR ALVES DE OLIVEIRA, outrora denominado BENIGNO ALVES DE JESUS FILHO (nome alterado por meio de ação de Retificação de Registro, conforme informado no ID 138724376), ajuizou, na Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requereu a concessão de benefício acidentário, alegando, em síntese, que é portador de doença ocupacional que o incapacita para o desempenho de suas atividades profissionais. O requerente afirmou que no exercício da sua função foi acometido por doenças ocupacionais que lhe deixaram incapacitado para desenvolver suas atividades habituais e laborativas. Asseverou que recebeu benefício por incapacidade temporária, mas foi cessado indevidamente pelo INSS, mesmo existindo a incapacidade laboral. Diante disso, ingressou com a presente demanda. Com a exordial foram acostados documentos. O MM. Juízo da 1ª Vara Cível declarou-se incompetente para apreciar o feito, determinando a remessa dos autos para esta Vara Acidentária. Remetidos os autos, o MM. Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, designou perícia judicial e determinou a citação do réu (ID 138724126 e seguintes). A parte autora apresentou quesitos para a perícia médica (ID 138724136). Em seguida, o requerente interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID 138724152 e seguintes). O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 138724218). Na decisão de ID 138724242, o Juízo de Segundo Grau deferiu o pleito de antecipação de tutela recursal. O requerente apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 138724252 e seguintes). Na petição de ID 138724258, o INSS requereu a declinação da competência deste Juízo, fundamentando seu pedido na conclusão do laudo pericial, que indicou que a doença do autor não decorreu de acidente de trabalho. O MM. Juízo declarou-se incompetente para processar e julgar a presente ação e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal (ID 138724264 e seguintes). A parte autora interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão supramencionada (ID 138724274 e seguintes). O Juízo de 2º Grau deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID 138724304 e seguintes). Em decisão de ID 138724312, o Juízo de 2º Grau atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto em face da decisão declaratória de incompetência. O Juízo de 2º Grau deu provimento ao agravo dei instrumento, determinando o prosseguimento do feito neste Juízo acidentário (ID 138724400 e seguintes). Em petição de ID 138724533 o requerente informou que o perito deixou de responder aos quesitos da parte autora e pugnou pela produção de contraprova pericial. O MM. Juízo proferiu sentença julgando improcedente o pedido, em virtude da ausência de verificação de nexo causal entre a moléstia e as atividades laborais do autor (ID 138724538). O autor interpôs recurso de Apelação em face da sentença proferida (ID 138724545). Devidamente intimado, decorreu o prazo sem que o INSS tenha apresentado contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor, conforme certificado no ID 138724549. No acórdão de ID 439632624, o Juízo de 2º Grau deu parcial provimento ao recurso de apelação e anulou a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia, por outro médico. A parte autora requereu o prosseguimento do feito e solicitou a designação de perícia judicial (ID 440408132). O MM. Juízo designou a perícia judicial (ID 441336325). A parte autora apresentou quesitos a serem encaminhados para o expert (ID 442593667). O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 451604649). O INSS ofereceu proposta de acordo para a parte autora. Na mesma ocasião, aduzindo o princípio da eventualidade, ofertou contestação, na qual requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, em caso de rejeição da proposta de transação (ID 458700306). A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial, impugnando a conclusão relativa ao caráter temporário da incapacidade. Na oportunidade, recusou a proposta de acordo oferecida pelo INSS, reiterando os pedidos iniciais (ID 73970177). O INSS não apresentou contestação e não se manifestou sobre a perícia judicial, conforme certificado nos autos (ID 84828153). Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Trata-se o presente feito de AÇÃO ACIDENTÁRIA, na qual o autor alega ser portador de doença que o incapacita para o desempenho de suas atividades laborais. Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se existirem provas a respeito dos fatos alegados, encontrando respaldo legal o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário. O artigo 19 da Lei 8.213/91 caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O artigo 59 da Lei 8.213/91, por seu turno, dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No caso em questão, a parte autora foi submetida à perícia, realizada por perito médico nomeado pelo Juízo, tendo sido facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistente pericial. A aludida perícia concluiu que o autor é portador de alterações degenerativas na coluna vertebral (espondiloartrose cervical e lombar e abaulamentos discais em C6C7 e de L3L4 a L5S1) e síndrome do impacto à direita (tendinopatia do supraespinhoso e subescapular) - CID: M47.9, M51.3 e M75.1. (ID 451604649). O perito médico afirmou que o autor apresenta incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida, tendo em vista que está acometido por quadro de dor e limitação da mobilidade nos ombros. O expert asseverou que a parte autora está incapacitada para exercer suas atividades laborativas e habituais temporariamente, mas tem recuperação estimada em 12 (doze) meses (quesito 5 do Juízo). Como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Assim, se, nos termos do artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito, como têm decidido os Tribunais: TJES-008584. CIVIL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS. Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da quaestio. (Apelação Cível nº 24950191262, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel. Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010). Assim, a prova produzida nos autos revelou que o autor faz jus ao auxílio-doença acidentário, mas não à aposentadoria por invalidez, visto que não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 42 da Lei 8.213/91. Apesar de a parte autora ter sido considerada incapaz para o desempenho de suas atividades laborais,
trata-se de incapacidade temporária, segundo o laudo pericial constante dos autos, o qual indicou a plena possibilidade de retorno ao labor. A impugnação do laudo pela parte autora trouxe questionamentos sem força desconstitutiva, incapazes de macular o resultado da prova material realizada por especialista de confiança deste Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, não obstante tenha sido reconhecida a gravidade da doença, o laudo pericial asseverou ser possível o retorno ao labor, desde que o autor se submeta ao devido tratamento médico. É importante frisar que o segurado não era portador da alegada doença ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. Todos esses requisitos se encontram presentes nestes autos, pelo que a concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho é medida que se impõe. Por fim, o nexo de causalidade entre a doença do requerente e o seu trabalho, além de não questionado pelo demandado, restou evidenciado no laudo pericial, conforme afirmado no quesito 9 do Juízo. Assim, estando caracterizado o acidente de trabalho, presentes o nexo de causalidade e a redução da capacidade para o trabalho, representada por uma limitação, a parte autora faz jus ao benefício acidentário, na modalidade de auxílio-acidente, a teor do disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91. Quanto à data do início do benefício, considerando a existência de benefício acidentário anterior (NB 636.489.199-7), conforme exposto no ID 458700307, tomo o dia seguinte da cessação deste como data de início do benefício ora concedido, nos termos da jurisprudência do STJ, compensando-se valores recebidos a título de outros benefícios não acumuláveis, visto que a incapacidade ora registrada deriva da mesma doença que gerou o auxílio-doença acidentário anterior, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, em atenção ao Princípio da Fungibilidade e com base no artigo 19 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido, concedendo ao autor o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho a partir de 28/12/2023, dia imediato à cessação do benefício NB 636.489.199-7, até 12 (doze) meses após a realização da perícia, contando este prazo a partir de 27/05/2024 (data do exame), ficando a suspensão do benefício condicionada à nova perícia, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Condeno o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, a partir de 28/12/2023, compensando-se as parcelas por ele recebidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC, com fundamento no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ. Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Diante do caráter alimentar do benefício, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implementação imediata do benefício do auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00. Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 8º, §1º da Lei 8.620/93. No entanto, condeno-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença, obtido mediante simples cálculo aritmético, na forma do artigo 85, §3º, I do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ, por se tratar de ação previdenciária. Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Feira de Santana - Bahia, 20 de setembro de 2024. Lina Falcão Xavier Mota Juíza de Direito