Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Irageilda Silva Pereira Viana Advogado: Iragildo Silva Pereira (OAB:BA32217) Advogado: Isadora Silva Barbosa (OAB:BA55482) Advogado: Tairone Ferraz Porto (OAB:BA29161)
Requerido: Marcos Antonio Freitas Viana Herdeiro: Giovana Pereira Viana Advogado: Iragildo Silva Pereira (OAB:BA32217) Herdeiro: Camila Pereira Viana Advogado: Iragildo Silva Pereira (OAB:BA32217) Herdeiro: Milena Pereira Viana Advogado: Iragildo Silva Pereira (OAB:BA32217) Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0501679-29.2014.8.05.0274 Arrolamento Sumário Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos etc.
Trata-se de arrolamento sumário requerido por IRAGEILDA SILVA PEREIRA VIANA dos bens deixados por MARCOS ANTONIO FREITAS VIANA. Junto aos autos constam certidão de óbito (ID 470659690), documentos pessoais (IDs 470659692/470659698), certidões negativas de dívidas junto às fazendas nacional, estadual e municipal (IDs 470659700/470659702), certidão negativa de débito trabalhista (ID 470659703), de inexistência de testamento (ID 470662513) e documentos referentes aos bens que compõem o espólio (IDs 470659699, 470659704/470662511 e 470659684/470659689) e o plano de partilha amigável. Nos termos do disposto no inc. II do art. 617 do Código de Processo Civil, foi nomeada inventariante do espolio a)requerente IRAGEILDA SILVA PEREIRA VIANA (ID 201379069), que assumiu o encargo (ID 201379077). No curso do processo, as herdeiras alcançaram a maioridade, dispensando manifestação do Ministério Público (ID 384843601). Da mesma forma, dispensada a manifestação da Fazenda Pública, uma vez que, no arrolamento sumário, para a homologação do plano de partilha é dispensada a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos pelo espólio. Convertido o inventário em arrolamento sumário (ID 447475620); por meio da petição ID 470659683, a Arrolante apresentou novo plano de partilha, e os documentos IDs 470659684/470662511. É o relatório. Decido. A prova conduzida nos autos comprova o alegado parentesco, e os documentos acostados comprovam a existência dos bens a serem partilhados. O plano de partilha foi devidamente juntado, tendo respeitado o direito de meação da cônjuge supérstite, bem como o quinhão de cada herdeira (ID 470659683). Em se tratando de procedimento especial de jurisdição voluntária o Código de Processo Civil, art. 723, faculta ao juiz, nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicar a medida que entender mais correta ao caso. Outrossim, o STJ, quando do julgamento dos REsps 1896526/DF, 18955486/DF e 2027972/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1074), em acórdão publicado em 28.10.2022, firmou a tese de que “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha formulado pelas partes na petição ID 411548688, nos termos do art. 664, do CPC. Desse modo, extingo o processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários, visto não haver sucumbência. Transitada em julgado a sentença e comprovado o recolhimento das custas processuais remanescentes (observado o recolhimento feito no ID 201379302/201379303), expeçam-se formais de partilha/alvarás judiciais, independentemente de nova conclusão dos autos. Intime-se a Fazenda Pública do Estado da Bahia acerca da presente decisão. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista-BA, 31 de outubro de 2024. Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Irageilda Silva Pereira Viana Advogado: Iragildo Silva Pereira (OAB:BA32217) Advogado: Isadora Silva Barbosa (OAB:BA55482) Advogado: Tairone Ferraz Porto (OAB:BA29161)
Requerido: Marcos Antonio Freitas Viana Herdeiro: Giovana Pereira Viana Advogado: Iragildo Silva Pereira (OAB:BA32217) Herdeiro: Camila Pereira Viana Advogado: Iragildo Silva Pereira (OAB:BA32217) Herdeiro: Milena Pereira Viana Advogado: Iragildo Silva Pereira (OAB:BA32217) Intimação: DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0501679-29.2014.8.05.0274 Arrolamento Sumário Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc. O petitório de ID 410792655 e os dois documentos a ele acostados, mesmos as três herdeiras já tendo alcançado a maioridade no curso do processo, não contempla a prestação de contas que deveria ter sido apresentada pela inventariante desde junho de 2014, como determinado em despachos de ID´s 201379316, 201379320 e 201379322. Assim sendo, intime-se a inventariante, pela última vez, para, no prazo de cinco (05) dias, apresentar a prestação de contas do montante levantado com a alienação dos automóveis Citroen C4/2010 e Kia Picanto/2010, inclusive comprovando a quitação das parcelas do financiamento dos mencionados veículos, sob pena de ser descontada da sua meação os valores cujas contas não forem aceitas. Considerando que todos os herdeiros são maiores e capazes, tendo, inclusive, outorgado procurações ao mesmo patrono, com base nos princípios da celeridade processual, efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, converto o presente inventário em arrolamento sumário. Como é cediço, o arrolamento sumário é adequado nos casos em que todos os herdeiros são capazes e estejam de acordo quanto à partilha dos bens que compõem o espólio, bem assim na hipótese de haver apenas um herdeiro (quando não se pede partilha de bens, mas a adjudicação de todos eles ao herdeiro único). Portanto, como no caso dos autos a inventariante é capaz e todos os herdeiros são maiores, o rito mais adequado é efetivamente o arrolamento sumário, que assegurará às partes uma conclusão mais célere do processo. Desse modo, como o rito foi convertido em arrolamento sumário, fica dispensada a manifestação do Representante da Fazenda Pública, uma vez que para a homologação do plano de partilha não é necessária a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos pelo espólio. Além disso, no arrolamento sumário, a inicial deve vir acompanhada dos seguintes documentos: a) certidão de óbito dos autores da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vinculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos, devidamente atualizados; f) documentos necessários a comprovação da titularidade dos bens moveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos junto aos entes Federal, Estadual e Municipal; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado. i) plano de partilha, assinado por todos os herdeiros ou por quem tenha procuração com poderes especiais para representá-los, indicando o destino e a forma de divisão dos bens, observando os arts. 648 e 660, ambos do CPC. Desse modo, intime-se a arrolante para apresentar o plano de partilha, indicando o destino e a forma de divisão dos bens que integram o acervo hereditário, assinado por todos os herdeiros ou por quem tenha procuração com poderes especiais para representá-los, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos os documentos pessoais das herdeiras, certidão atualizada do cartório de registro de imóveis e certidões negativas dos entes fiscais. Oficie-se à Receita Federal, agência de Vitória da Conquista-BA, requisitando informação sobre o saldo atualizado de restituição de imposto de renda em nome do falecido, referente ao exercício 2014, ano-calendário 2013. Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista, 4 de junho de 2024. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito