Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Daniele De Jesus De Souza Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792)
Autor: Ueteny De Sena Lopes Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792)
Reu: Santa Casa De Misericordia De Cachoeira Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Hospital Da Mulher Em Feira De Santana - Ba Advogado: Erdenson Giacomese Reis (OAB:BA10515) Testemunha: Rosangela Maria Santana Da Silva Testemunha: Rosemeire Santiago De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 8000443-33.2016.8.05.0034 D E C I S Ã O Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos. Obedecido o contraditório. Consoante o art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer OBSCURIDADE ou eliminar CONTRADIÇÃO, suprir OMISSÃO de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir ERRO MATERIAL. No caso em tela, o embargante reclamou de contradição porque teria havido condenação de honorários sobre o valor da causa e não sobre a condenação e omissão quanto ao pedido de gratuidade, além de não observância da sucumbência recíproca. Sobre a contradição, não lhe assiste razão. Decerto, o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que a hipótese “contradição”, prevista no art.1.022, I, do CPC, refere-se à dissonância interna do decisum, mais especificamente entre os fundamentos e o dispositivo, e não em relação a suposta contradição entre as provas e a decisão ou entre esta e a tese aduzida pela parte. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.427.222 – PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017). No entanto, analisando o dispositivo, tem-se que houve erro material, já que o julgamento não foi parcialmente procedente, mas totalmente procedente, eis que se acolheram os pedidos de reparação por danos materiais e danos morais. O fato de não se acatar a íntegra do pleito indenizatório requerido não tem o condão de ensejar a sucumbência recíproca, porque o pedido foi julgado procedente, mas o quantum é que se analisou menor. Desta feita, o dispositivo deve ser retificado para fazer constar a PROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos e os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação. Sobre o pedido de gratuidade, não há nos autos elementos para apreciação do pedido, de modo que compete à parte interessada apresentar, no prazo de 15 dias, a comprovação cabal (porque pessoa jurídica) da insuficiência financeira, sob pena de indeferimento. Por essas razões, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, porque ausentes as hipóteses legais de sua admissão (art. 1.022, CPC), ACOLHO-OS parcialmente para reconhecer o erro material, de modo que o dispositivo deve ser retificado para fazer constar a PROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos, ao invés de parcialmente procedentes, e os honorários sucumbenciais são fixados sobre o valor da condenação, e, no quanto mais, mantendo-se incólume a sentença impugnada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000443-33.2016.8.05.0034 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cachoeira Intime-se a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA para, em 15 dias, comprovar a incapacidade financeira alegada, conforme fundamentação, sob pena de indeferimento do pedido. Caso ultrapasse in albis o prazo, fica indefiro o pleito de gratuidade. Advindo comprovação, voltem-me conclusos para decisão. Verificando que já adveio apelação e contrarrazões, faculto às partes a complementação destas, no mesmo prazo recursal, diante do parcial acolhimento destes embargos. Após ultrapassados os prazos recursais, advindo recursos ou complementação destes, abra-se vista para contrarrazões e, então, remetam-se os autos para o Eg. TJBA, com as nossas homenagens, independentemente de novo despacho. PIC. Cumpra-se de ordem. CACHOEIRA-BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito