Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Eliana Castelli Eireli Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Zairo Francisco Castaldello (OAB:RS30019) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006344-63.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
AUTOR: ELIANA CASTELLI EIRELI Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121)
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB:RS30019) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8006344-63.2023.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos.
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais proposta por ELIANA CASTELLI LTDA. em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, partes já qualificadas. Compulsando os autos, observa-se que as partes vieram aos autos conjuntamente informando a realização de composição amigável (ID. 467704264) quanto ao objeto da demanda, juntando o inteiro teor do acordo, requerendo, ao final, a sua homologação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Consta no referido termo de transação que a demandante confessa e reconhece débito perante a demandada, de sorte que é firmado acordo para quitação, como forma de adimplemento total da dívida oriunda do negócio jurídico celebrado entre as partes. Isto posto, é forçoso esclarecer que a teleologia do novo Código de Processo Civil confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que acharem mais conveniente. Neste sentido, sendo observados os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam: capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não deverá haver óbice jurisdicional para a homologação do instrumento. Com isso, o art. 139, inciso V do CPC, orienta o juiz a conduzir o processo e a conceder ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Oportuno destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que, após celebrado, obriga as partes contraentes. Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato" (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki). Com efeito, diante da atual dinâmica processual, em que os princípios da efetividade, da tutela jurisdicional, da instrumentalidade e razoável duração do processo se sobrepõem à formalidade excessiva, celebrado o acordo extrajudicial, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial. Pois bem. As partes encontram-se devidamente representadas em Juízo, e, tecnicamente, todos os objetos do acordo são suscetíveis de serem submetidos à autocomposição. Isto posto, verifica-se também da referida petição que a demandante traz acordo entabulado com o devedor, requerendo a sua homologação. Neste sentido, pontue-se que o arquivamento dos autos não é óbice para continuidade do trâmite processual, caso haja necessidade, requerendo apenas a provocação das partes para o desarquivamento do feito. Dito isto, constata-se que no caso em tela NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER VÍCIO CAPAZ DE MACULAR A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei. Feitas tais considerações, acolho os termos consignados em petição sob ID. 467704264, e pelo mais o que consta nos autos, HOMOLOGO INTEGRALMENTE O ACORDO CELEBRADO com base no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC (Lei n° 13.105/2015) para que surta seus efeitos legais. Sem custas, conforme teor do art. 90, § 3º, do CPC, e sem honorários, conforme teor do acordo entabulado. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00