Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Reu: Lucros Comercio E Industria Ltda
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Milla Cerqueira Menezes (OAB:BA21099) Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELAT. ÀS REL. DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRABALHO DE SIMÕES FILHO Processo: INVENTÁRIO n. 0003400-53.2011.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
AUTOR: MILLA CERQUEIRA MENEZES - BA21099, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR - CE7216
REU: LUCROS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO INTIMAÇÃO 0003400-53.2011.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho
Trata-se de Embargos de Declaração Opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança movida em face de LUCROS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. O embargante alega a existência de erro material na decisão, argumentando que a sentença não observou os pedidos devidamente previstos na inicial, especificamente no que tange à incidência dos encargos pactuados até o pagamento efetivo, conforme previsto no contrato. É o relatório. Decidido. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certificado nos autos, razão pela qual eles conhecem. No mérito, assiste razão ao embargante. De fato, ao analisar minuciosamente a petição inicial, verifica-se que o autor pleiteou expressamente o pagamento do valor devido, acrescido dos encargos contratuais até o pagamento efetivo. A sentença, ao julgar procedente o pedido, determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento e correção monetária pelo índice do IGP-M a partir da sentença. Contudo, omite-se quanto à aplicação dos encargos contratuais conforme pactuado entre as partes. Essa omissão configura erro material, uma vez que a decisão deve ser ater aos limites do pedido, conforme dispõe os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em caso de inadimplência, é admissível a cobrança dos encargos contratados até o pagamento efetivo, e não apenas até a data do julgamento da ação. Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, DESCONTO DE DUPLICATAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA E COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 3. Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o pagamento efetivo do débito (...)" (STJ - REsp: 646320 SP 2004/0036677-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE. SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/06/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2010) Portanto, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, atribuindo-lhes efeitos modificativos, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para modificar parcialmente a sentença, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: "À vista do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 15.014,51 (quinze mil quatorze reais e cinquenta e um centavos), acrescida dos encargos contratuais pactuados até o pagamento efetivo, conforme previsto no contrato celebrado entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de 10% sobre o valor da condenação, montante que será acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art § 1º, do CTN) a contar do vencimento, a teor da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo índice do IGP-M a partir desta sentença, consoante o disposto na Súmula 362 do STJ. O montante deverá ser pago no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de 10% sobre o valor da condenação. Sucumbente e por força do princípio da causalidade, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios à parte adversa no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º). Declaro a extinção do feito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC." No mais, mantenha a sentença tal como lançada. Intimem-se. P. R. I. Simões Filho (BA), 13 de outubro de 2024 Rogério Rossi Juiz de Direito