Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Percilia Ferreira Da Silva Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000429-49.2023.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
AUTOR: PERCILIA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556)
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8000429-49.2023.8.05.0181 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Soure
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM REQUERIMENTO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por PERCILIA FERREIRA DA SILVA, qualificado(a) na inicial, em face do(a) BANCO PAN SA. Na petição inicial, narra a demandante, que recebe benefício previdenciário, e que vem sendo descontado do seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimo consignado que não foi por ele realizado. A Instituição Financeira Ré apresentou contestação, defendendo a legalidade da contratação e que o autor não faz jus ao ressarcimento em dobro, bem como os danos morais pleiteados. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela requerente. Passo a fundamentar e decidir. II) DAS PRELIMINARES A análise das preliminares ganhou novos contornos com atual CPC, porque, de acordo com o art. 488, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas. III) DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que, em razão do deslinde processual envolver tão somente matéria de direito e de não haver necessidade de produção de outras provas, revela-se cabível à espécie o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC. Além disso, cumpre destacar que o presente feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista, uma vez que a parte Autora e as empresas Rés se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC. A controvérsia dos autos cinge-se em perquirir se os descontos realizados no benefício da Autora são oriundos de contratação lícita ou fraudulenta. Em seguida, faz-se definir se eventual desconto ilícito decorreria o dever de reparação de dano moral, e em qual valor. Regulamentando o ônus probatório, o art. 373, I, do CPC, dispõe que incumbe à parte Autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito. Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo afirma que é ônus do Réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Nesse sentido, ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova por este juízo, tal qual amparada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbe à parte Autora demonstrar os elementos mínimos do quanto alegado, o que não houve in casu. O Requerente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de agregar verossimilhança às suas alegações. A partir da análise da peça defensiva e documentos apresentados, evidente que foi a Autora quem assinou os contratos apresentados pela instituição requerida, isso porque foram apresentados aos autos os comprovantes da operação realizada, os quais conferem regularidade a contratação. É importante ressaltar que os contratos incluem os documentos pessoais da autora, assinatura de 02 (duas) testemunhas, aporte de digital, o que possibilita constatar a legitimidade do negócio jurídico realizado. Além disso, observa-se que uma das testemunhas, Sra. Valéria Ferreira da Silva Cruz, é irmã da parte autora, tratando-se, portanto, de pessoa de sua confiança, circunstância que não foi contestada pelo requerente em suas alegações. Ademais, a empresa Ré se desincumbiu do ônus que lhe opõe o dispositivo supracitado, na medida em que colacionou aos autos os instrumentos contratuais devidamente assinados pela Autora. Assim sendo, patente a regularidade da contração, afastando-se, portanto, a alegação de prática de ato ilícito. Assim, os descontos realizados nos proventos da autora oriundos de contratação legítima, traduzem-se como exercício regular de um direito, a que o Código de Defesa do Consumidor não se opõe. Destarte, restando demonstrada a legalidade da contratação e do apontamento creditício, não há que se falar em danos morais, já que os descontos mensais nos rendimentos da parte autora se deu em exercício regular de direito. Como é princípio de direito que inexiste o dever de indenizar se não houver dano, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, porquanto estes inexistem no caso em apreço. IV) DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observando-se em relação a eventual execução das verbas de sucumbência a condição da Autora de beneficiária da gratuidade de justiça. No caso de interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 dias. Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de conclusão. Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente. Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Percilia Ferreira Da Silva Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000429-49.2023.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
AUTOR: PERCILIA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556)
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8000429-49.2023.8.05.0181 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Soure
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM REQUERIMENTO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por PERCILIA FERREIRA DA SILVA, qualificado(a) na inicial, em face do(a) BANCO PAN SA. Na petição inicial, narra a demandante, que recebe benefício previdenciário, e que vem sendo descontado do seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimo consignado que não foi por ele realizado. A Instituição Financeira Ré apresentou contestação, defendendo a legalidade da contratação e que o autor não faz jus ao ressarcimento em dobro, bem como os danos morais pleiteados. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela requerente. Passo a fundamentar e decidir. II) DAS PRELIMINARES A análise das preliminares ganhou novos contornos com atual CPC, porque, de acordo com o art. 488, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas. III) DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que, em razão do deslinde processual envolver tão somente matéria de direito e de não haver necessidade de produção de outras provas, revela-se cabível à espécie o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC. Além disso, cumpre destacar que o presente feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista, uma vez que a parte Autora e as empresas Rés se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC. A controvérsia dos autos cinge-se em perquirir se os descontos realizados no benefício da Autora são oriundos de contratação lícita ou fraudulenta. Em seguida, faz-se definir se eventual desconto ilícito decorreria o dever de reparação de dano moral, e em qual valor. Regulamentando o ônus probatório, o art. 373, I, do CPC, dispõe que incumbe à parte Autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito. Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo afirma que é ônus do Réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Nesse sentido, ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova por este juízo, tal qual amparada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbe à parte Autora demonstrar os elementos mínimos do quanto alegado, o que não houve in casu. O Requerente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de agregar verossimilhança às suas alegações. A partir da análise da peça defensiva e documentos apresentados, evidente que foi a Autora quem assinou os contratos apresentados pela instituição requerida, isso porque foram apresentados aos autos os comprovantes da operação realizada, os quais conferem regularidade a contratação. É importante ressaltar que os contratos incluem os documentos pessoais da autora, assinatura de 02 (duas) testemunhas, aporte de digital, o que possibilita constatar a legitimidade do negócio jurídico realizado. Além disso, observa-se que uma das testemunhas, Sra. Valéria Ferreira da Silva Cruz, é irmã da parte autora, tratando-se, portanto, de pessoa de sua confiança, circunstância que não foi contestada pelo requerente em suas alegações. Ademais, a empresa Ré se desincumbiu do ônus que lhe opõe o dispositivo supracitado, na medida em que colacionou aos autos os instrumentos contratuais devidamente assinados pela Autora. Assim sendo, patente a regularidade da contração, afastando-se, portanto, a alegação de prática de ato ilícito. Assim, os descontos realizados nos proventos da autora oriundos de contratação legítima, traduzem-se como exercício regular de um direito, a que o Código de Defesa do Consumidor não se opõe. Destarte, restando demonstrada a legalidade da contratação e do apontamento creditício, não há que se falar em danos morais, já que os descontos mensais nos rendimentos da parte autora se deu em exercício regular de direito. Como é princípio de direito que inexiste o dever de indenizar se não houver dano, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, porquanto estes inexistem no caso em apreço. IV) DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observando-se em relação a eventual execução das verbas de sucumbência a condição da Autora de beneficiária da gratuidade de justiça. No caso de interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 dias. Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de conclusão. Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente. Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito