Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Edilza Freire Magalhaes Keil Advogado: Davi Pinheiro De Morais (OAB:BA66799)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000754-94.2024.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
AUTOR: EDILZA FREIRE MAGALHAES KEIL Advogado(s): DAVI PINHEIRO DE MORAIS (OAB:BA66799)
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000754-94.2024.8.05.0114 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itacaré
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por EDILZA FREIRE MAGALHÃES em desfavor de BANCO PAN S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/95. Sentença proferida julgando procedente em parte os pedidos, determinando a conversão do contrato objeto da lide de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado ou mútuo bancário, com juros médios do mercado no momento da contratação, devendo ser utilizado os valores já cobrados para amortizar a dívida após o seu recálculo, e devendo ser devolvidos os valores que a ultrapassem. No caso de devolução, esta deve ocorrer de forma simples, com correção monetária e juros de mora a partir da data do pagamento. Ademais, a parte Requerida também foi condenada ao pagamento da indenização por danos morais, arbitrado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (ID 458745022). Opostos embargos de declaração pela parte Requerida (ID 460408518), argumentando que a sentença possui uma contradição com relação à impossibilidade da conversão da natureza do contrato de cartão de crédito consignado firmado, para a natureza jurídica do empréstimo consignado. Contrarrazões aos embargos apresentados pela parte Requerente (ID 468006525). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos devem ser CONHECIDOS, uma vez que preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Contudo, não assiste razão à parte embargante. A sentença foi clara nos motivos que levaram à resolução dos pontos controvertidos, resolvendo as questões trazidas a este Juízo de maneira adequada e fundamentada, não se vislumbrando a contradição apontada nos argumentos da parte autora. Na verdade, verifica-se que a parte embargante insiste em discutir questões já superadas e/ou cognoscíveis, apenas, pelo recurso pertinente. Como bem fundamentada na sentença, não obstante a nulidade da contratação, o contrato entre as partes deve ser preservado, uma vez que a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida todo o negócio, à luz do princípio da conservação do contrato. Por isso, impõe-se a conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado ou, subsidiariamente, em mútuo bancário (caso não seja possível a consignação), aplicando-se a taxa média de juros consignados do mercado no momento da contratação. Nesse sentido, a conversão do contrato é considerada uma medida justa e equânime, que equilibra a relação entre o banco e o consumidor. Portanto não há que se falar em qualquer tipo de contradição na sentença proferida. Eventual inconformismo/irresignação da parte embargante deve ser materializado por meio do recurso apropriado.
Diante do exposto, não acolho os Embargos de Declaração para manter a sentença vergastada na sua integralidade. Publica-se. Registra-se Intime-se. Itacaré/BA, data da assinatura eletrônica THATIANE SOARES Juíza de Direito
15/11/2024, 00:00