Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Alinaldo Batista Santos Advogado: Newton Silva De Oliveira Junior (OAB:BA51796)
Recorrido: Banco Pan S.a Advogado: Filipe Silvino Santana Dos Santos (OAB:SE15733) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000350-12.2023.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
AUTOR: ALINALDO BATISTA SANTOS Advogado(s): NEWTON SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA51796)
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS (OAB:SE15733) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000350-12.2023.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã
Vistos, etc. A parte autora opôs embargos de declaração, apontando vício na sentença ID 425448557 consubstanciada em alegado erro material no termo inicial de juros moratórios, nos termos e razões insertas à petição ID 428272750. O embargado, por intermédio da petição ID 428811567, apresentou contrarrazões os embargos de declaração, apontando vícios sobre os juros aplicados sobre a condenação danos morais e danos materiais, além de contradição da fundamentação quanto à prova dos autos. É o breve relatório. Passo a decidir. De início, auspicioso recordar que os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento tarifadas, elencadas taxativamente no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesta senda, os embargos de declaração podem ser opostos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, além de corrigir erro material, deverá o magistrado, às vezes, reabrir o julgamento. Neste caso, haverá possibilidade de ocorrer uma inovação que poderá importar em modificação da decisão. É o caso dos autos no que tange a parametrização da correção e juros moratórios a incidirem sobre a condenação. Recordo que nos danos materiais os juros moratórios são devidos, contudo o termo inicial depende da natureza da responsabilidade contratual ou extracontratual. No caso em comento, a responsabilidade pelo dano material é contratual, devendo o ressarcimento do principal ser acompanhada dos juros moratórios no vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil. Lado outro, tocante ao aventado erro material em indicar a Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece a incidência de juros moratórios a partir do arbitramento não merece agasalho. Isto porque o dano moral, no caso em concreto, detém nascedouro contratual, não havendo em que falar na incidência da Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece o evento danoso como marco inicial. Pelo que, a correção e juros monetários a incidirem sobre os danos morais devem ser monetariamente corrigidos pelo INPC, a partir da presente decisão (Súmula nº 362 STJ), bem como incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC. Art. 406 e CTN art. 161, §1º), a partir do arbitramento, na forma da Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça. A título de danos materiais, a restituir, os valores devem ser monetariamente corrigidos pelo INPC, a partir dos respectivos desembolsos, nos termos do art. 398 do Código Civil e a Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça, com juros de mora a partir da citação. Por fim, tangente a alegada contradição arguida pelo Banco Pan S.A. em seus embargos de declaração ID 428811567 suscitando vício na fundamentação quanto à prova dos autos, esclareço o que se segue. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão fática, razão pela qual não constituem meio processual adequado para reexame dos fatos e das provas, sendo, portanto, inconformismo quanto a tal aspecto, pertinente ao recurso próprio de apelação[1]. Cumpre destacar que inexiste contradição ou omissão no pronunciamento judicial guerreado, visto que os embargos de declaração se sustentam em matéria que não corresponde a uma das hipóteses taxativas do recurso horizontal[2]. Razões pelas quais, o inconformismo do embargante deve margear recurso próprio e adequado, não lhe servindo o presente embargos de declaração para o fim que lhe move[3].
Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos e, no mérito, DOU PROVIMENTO EM PARTE para sanear o julgamento, integrando a sentença ID 425448557, para acrescer que a correção e juros monetários a incidirem sobre os danos morais devem ser monetariamente corrigidos pelo INPC, a partir da presente decisão (Súmula nº 362 STJ), bem como incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC. Art. 406 e CTN art. 161, §1º), a partir do arbitramento, na forma da Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça e, tangente aos danos materiais, os valores devem ser monetariamente corrigidos pelo INPC, a partir dos respectivos desembolsos, nos termos do art. 398 do Código Civil e a Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça, com juros de mora a partir da citação, mantendo intacto os demais termos do pronunciamento judicial guerreado. Sem honorários advocatícios. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de direito [1] EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022 EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022 EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022 EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022 AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022 AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022 [2] EDcl no AgRg no REsp 1954864/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022 EDcl no AgInt no AREsp 1520414/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022 EDcl nos EDcl no REsp 1881707/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022 EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1666120/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022 EDcl no AgInt no AREsp 1930439/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022 AgInt no AREsp 1929622/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022 [3] AgInt no AREsp 1945761/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022 EDcl no AgInt no REsp 1600622/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021 EDcl no REsp 1769209/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 26/10/2021 EDcl no AgInt no AREsp 1197814/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021 EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 425788/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 31/05/2021 EDcl no AgInt no REsp 1879319/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021
18/11/2024, 00:00