Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Cs Logistica E Servicos De Transportes Eireli - Me Advogado: Samilla Duarte De Sena (OAB:PE35133) Advogado: Emanoel Silva Antunes (OAB:PE35126)
Reu: Bom Leite Industrial Ltda Advogado: Jorge Wellington Lima De Matos (OAB:PE13466) Advogado: Diego Roberto Rosa Gomes (OAB:BA41384) Advogado: Carlos Eduardo Barros Machado (OAB:PE36342)
Autor: Carlos Raimundo De Souza Advogado: Samilla Duarte De Sena (OAB:PE35133) Advogado: Emanoel Silva Antunes (OAB:PE35126) Advogado: Alda Mendes De Oliveira Antunes (OAB:PE38599) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504280-62.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: CS LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI - ME e outros Advogado(s): SAMILLA DUARTE DE SENA (OAB:PE35133), EMANOEL SILVA ANTUNES (OAB:PE35126), ALDA MENDES DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB:PE38599)
REU: BOM LEITE INDUSTRIAL LTDA Advogado(s): JORGE WELLINGTON LIMA DE MATOS (OAB:PE13466), DIEGO ROBERTO ROSA GOMES (OAB:BA41384), CARLOS EDUARDO BARROS MACHADO (OAB:PE36342) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0504280-62.2018.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. CS LOGÍSTICA E SERVIÇOS DE TRANSPORTES EIRELI – ME e CARLOS RAIMUNDO DE SOUZA ME, ajuizaram a presente Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Rescisão Contratual Imotivada, em face de BOM LEITE INDUSTRIAL LTDA., todas devidamente qualificadas nos autos. Narra que é empresa de representação e distribuição comercial na área alimentícia que, além de outros serviços, possuía como atividade econômica a operação logística (BROKER) dos produtos da Ré e seus clientes, mediante contrato verbal firmado entre as partes. Aduz que o referido contrato foi firmado em meados de setembro de 2016, quando o Autor adquiriu a área pelo valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) correspondendo a entrada e o restante em cheques de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com o direito de explorar a concessão no sertão de Pernambuco, abrangendo as cidades de Petrolina até Cabrobó e na Bahia da cidade de Juazeiro até Paulo Afonso. Informar que investiu em contratação de funcionários, capacitação de seus profissionais, logística, equipamentos, tudo para que fosse desempenhada a sua obrigação contratual, a fim de que pudesse cumprir as metas e recebesse as comissões pertinentes ao negócio. Menciona que, no mês de abril de 2018, a empresa Ré optou por não mais solicitar os serviços da Autora e decidiu rescindir o contrato havido entre elas, de forma imotivada, e sem prévio aviso. Aclara que atuou para a Ré, como BROKER, durante 18 (dezoito) meses, não deixando de medir esforços para atingir as metas que lhe eram impostas, trabalhando exaustivamente, para expandir os negócios da empresa Ré. Esclarece que com o distrato inesperado realizado pela Ré, não pode mais comercializar os produtos da mesma, fato este que impactou e muito nas finanças da parte autora. Requer: 1 – a condenação da ré a ressarcir todo o valor pago a título de compra da área de comercialização, bem como a devolução de todos os valores descontados indevidamente, como taxas de boletos e inadimplemento; 2 – seja condenado o Réu a indenizar pelos danos morais sofridos, em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Deu à causa o valor de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais). Acostou documentos. Despacho inicial, deferindo o pagamento de custas ao final, designando audiência de conciliação e determinando a citação da parte demandada. A tentativa de conciliação entre as partes foi infrutífera. A requerida apresentou contestação (ID 106075542 - pág. 436). Em sua exposição fática, a ré, em síntese, alega: 1. que as autoras agiram de má-fé, deturpando os fatos e apresentando uma versão distorcida do ocorrido; 2. que o acordo inicial foi estabelecido entre a segunda autora e um terceiro (Sr. ADENILSON BEZERRA DE ALBUQUERQUE), sem sua participação direta, e que ela apenas o ratificou posteriormente; 3. que as autoras violaram os termos do acordo ao venderem os veículos antes de quitarem o valor total e ao iniciarem uma concorrência desleal com a representação de uma marca concorrente. A ré suscita preliminares de: a) Incompetência territorial; b) impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; c) inépcia da inicial. No mérito, menciona que: i) a rescisão do contrato correu devido à violação do acordo verbal de exclusividade pelas Autoras, que passaram a representar produtos de uma concorrente direta (Danone), comprometendo o faturamento da demandada, havendo alertado repetidamente as Autoras para cessarem tais atividades, sem sucesso; ii) é indevido o pedido de devolução do valor investido, pois não existe previsão para devolução de valores investidos em razão da rescisão do contrato, sendo que as Autoras teriam, inclusive, lucrado significativamente durante o período de vigência do contrato, não havendo qualquer prejuízo financeiro que justifique a indenização pleiteada; iii) ocorreu a litigância de má-fé, tendo em vista que as Autoras buscam a chancela judicial sem justa causa, no caso busca o enriquecimento sem motivação e, portanto, traz na ação combatida fundamentos dissonantes, alterando a verdade dos fatos.
Diante do exposto, a Ré requer: 1) o reconhecimento da incompetência territorial e a remessa dos autos para a Comarca de Petrolina/PE; 2) o acolhimento das preliminares; 3) caso superadas as preliminares, que seja julgado improcedente o pedido inicial, reconhecendo a rescisão contratual por justa causa devido à violação do acordo de exclusividade pelas Autoras; 4) a rejeição dos demais pedidos por falta de justa causa e ausência de prejuízo; 5) eventualmente, caso se acate algum pedido das Autoras, que haja a compensação de valores, visto que, as Autoras são devedoras da quantia de R$ 113.000,00 (cento e treze mil reais) em favor da Ré; 6) a condenação das Autoras por litigância de má-fé, A peça de bloqueio veio instruída com documentos. A parte autora apresentou réplica, na qual afirma, entre outras coisas, que: a) a ré estava diretamente envolvida na negociação; b) o foro adequado é Juazeiro-BA, onde se situa a sede da CS Logística; c) a inexistência de cláusula de exclusividade; d) a rescisão contratual pela ré foi indevida; e) fazem jus à continuidade do benefício da justiça gratuita, diante da crise financeira; f) o descontos das comissões foram ilegais; g) a apresentação antecipada de cheques pela ré, causou prejuízo financeiro e à sua imagem; h) que inexiste litigância de má-fé. Assim, pugna que sejam rechaçadas todas as preliminares e argumentos de mérito aventados na contestação, com o consequente acolhimento de todos os pedidos elencados na exordial. A réplica veio acompanhada de documentos. Foi exarada decisão, rejeitando as preliminares, saneando o feito e designando audiência de instrução. Em audiência foi ouvida 01 (uma) testemunha. A parte apresentou suas razões finais, na forma de memoriais. A demandada peticionou nos autos, pugnando pela nulidade processual. Foi redesignada audiência de instrução, na qual foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas. Os conflitantes apresentaram alegações finais, na forma de memoriais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, confirmo a decisão que afastou as preliminares suscitadas na peça de bloqueio, e estando o feito em ordem, não havendo questões processuais pendentes nem nulidades a serem a sanadas, o julgamento de mérito do feito é medida que se impõe. A demanda é improcedente. A pretensão autoral é de ressarcimento de valores que despendeu a título de compra da área de comercialização para realização contrato de representação comercial ou broker com demandada, diante da rescisão unilateral e supostamente imotivada, bem como, devolução de valores descontados indevidamente durante a vigência do contrato, como taxas de boletos e inadimplemento, além de indenização por danos morais. A primeira celeuma é sobre a devolução do valor supostamente pago. As provas dos autos corrobora pela existência de contrato verbal entre as partes, consistente em representação comercial ou broker, que embora possuem conceitos diversos, verificar a natureza da relação estabelecida informalmente entre os conflitantes é inservível para o deslinde da presente demanda. A parte autora alega que deve ser ressarcida na quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pelo distrato verbal, que reputa imotivado, por parte da demandada. Tal pleito não merece procedência. As empresas autoras não lograram êxito em comprovar o repasse da quantia ao total ao demandado, não comprovaram que o valor foi para aquisição da área e não comprovaram o distrato imotivado, ônus que lhe competia a teor do art. 373, I, do CPC. Os valores pagos pela parte autora à demandada e efetivamente comprovados nos autos, não remonta a quantia de R$ 400.000,00. O que restou como indícios de pagamentos com os documentos colacionados à inicial são: 1. Comprovante de TED no valor de R$ 45.000,00 tendo como favorecido BIANCA FEITOSA GALVÃO (106074906, pág. 1); 2. Comprovante de TED no valor de R$ 45.000,00 tendo como favorecido CRHISTINANI M R ALBUQUERQUE (106074906, pág. 2); 3. Tela de extrato de conta corrente, da suposta compensação de 18 cheques no valor de R$ 4.925,00. A soma da quantia não alcança, nem de perto, o montante afirmado pela parte autora. Ademais, não existe prova que de fato os valores foram pagos à empresa demandada, não tendo a parte autora estabelecido o liame entre as pessoas de BIANCA FEITOSA GALVÃO e CRHISTINANI M R ALBUQUERQUE com a empresa demandada, bem como, que os cheques foram efetivamente compensados pela ré. Ademais, não existe lastro probatório suficiente para comprovar que os valores supostamente pagos foram para aquisição de área de comercialização. As autoras não conseguiram demonstrar que efetuou algum pagamento à ré para compra da área e os argumentos suscitados pela ré são suficientes para trazer impedimento ao direito postulado, posto que a área pode ter sido adquirido de terceiro estranho às partes, o Sr. ADENILSON BEZERRA DE ALBUQUERQUE e que os valores previamente acertados foram para aquisições de 02 caminhões, de 01 contêiner e de material de escritório. Portanto, não há provas de que a parte autora tenha adquirido área de comercialização da parte demandada. Por fim, infiro que a rescisão não foi imotivada. A rescisão unilateral de contratos, especialmente aqueles firmados verbalmente, é um tema complexo e delicado. No caso específico de contratos de representação processual ou de broker, a ausência de um documento formal pode gerar diversas dúvidas e implicações. A representação comercial é regida pela Lei nº 4.886/65. Embora a lei exija a forma escrita para o contrato, a jurisprudência tem admitido a validade de contratos verbais. A rescisão unilateral pode ocorrer, mas a parte que a promover poderá ser obrigada a indenizar a outra, especialmente se não houver justa causa. Os contratos de broker são mais flexíveis em relação à forma, podendo ser celebrados verbalmente. A rescisão unilateral também é possível, mas a parte que a promover deverá analisar as consequências, como a necessidade de indenizar a outra parte pelos prejuízos causados, na ausência de motivo justo. O documento de ID 106075759, Contato de Distribuição Não Exclusivo, demonstra que o Sr. CARLOS RAIMUNDO DE SOUZA proprietário das empresas autoras, figurou como fiador da empresa SÓ FRIOS ALIMENTOS EIRELI, sendo que o referido contrato é para distribuição dos produtos da referida empresa em diversas cidades dos estados da Bahia e Pernambuco, dentre elas as cidades de Juazeiro e Petrolina. O fato de ser fiador e devedor principal de empresa com distribuição de produtos de rival da demandada no mesmo área de comercialização, demonstra comportamento contraditório que implica em justo motivo para o distrato do contrato verbal, sem qualquer direito à indenização. No que se refere à devolução de todos os valores descontados indevidamente, como taxas de boletos e inadimplemento, as autoras não comprovaram efetivamente tais descontos, sendo que as provas produzidas nos autos não foram suficientes para tal mister. Os documentos denominados Repasse Petrolina foram confeccionados unilateralmente pelas autoras e não foram corroborados por outros meios probantes. Assim, reputo tal pleito improcedente, pela ausência de provas. Por fim, não há que se falar em danos morais, posto que não existe prova de suposto danos morais pela apresentação dos cheques em data diferente da firmada nos títulos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, dando por resolvido a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e em honorários ao patrono da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor da causa. Indefiro o pleito de gratuidade da justiça formulado pelas autora, devendo recolher as custas processuais para o processamento de eventual recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo-se a presente de mandado. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito