Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Raquel Ferreira De Andrade Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096-A)
Recorrido: Banco Pan S.a. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Representante: Banco Pan S.a. Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001385-30.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: RAQUEL FERREIRA DE ANDRADE Advogado(s): DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096-A)
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. COMPROMETIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTE JUSTIFICATIVA PARA O FRACIONAMENTO DA DEMANDA. A CONDUTA DA PARTE AUTORA VIOLA PRINCÍPIOS PROCESSUAIS QUE NORTEIAM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESPECIALMENTE AQUELES RELACIONADOS COM A EFETIVIDADE, BOA-FÉ, E COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES. ENUNCIADO 02 DO NÚCLEO DE COMBATE ÀS FRAUDES NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA (NUCOF). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001385-30.2024.8.05.0052 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória por danos morais e materiais na qual a parte demandante alega que houve empréstimo indevido em seu nome. Em sentença, o magistrado primevo extinguiu o processo sem resolução do mérito. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade de justiça. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8000222-29.2021.8.05.0049; 8000763-62.2021.8.05.0049. O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a parte autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedidos indenizatórios, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. Inexiste justificativa para o fracionamento da demanda. A conduta viola princípios processuais que norteiam o Novo Código de Processo Civil, especialmente aqueles relacionados com a efetividade, boa-fé, e cooperação entre as partes. Ressalte-se que o entendimento do Juízo de piso encontra-se de acordo com o ENUNCIADO 02 do Núcleo De Combate às Fraudes no Âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado Da Bahia (NUCOF), senão vejamos: ENUNCIADO 02 1 - Indicativo de fraude: Ajuizamento intencional de ações idênticas ou fracionamento de demandas (com mesma causa de pedir e/ou pedido). 2 - Modus Operandi: Ajuizamento consciente de ações idênticas em ofensa aos institutos da coisa julgada (arts. 507 e 508, do CPC) e litispendência, bem como fracionamento de demandas conexas (mesma causa de pedir e/ou pedido), visando burlar o teto do Sistema dos Juizados Especiais, ofendendo o princípio do Juízo Natural, por não observar a distribuição por dependência (art. 286, I e II, do CPC), atuação em evidente descompasso com a boa-fé e lealdade processual, além de sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário, comprometer a segurança jurídica, e a própria função social do processo. 3 - Recomendação: Os juízes deverão identificar o intencional ajuizamento repetitivo ofensivo à coisa julgada ou à litispendência, promovendo a extinção do processo, bem como atentar para o fracionamento de pedidos, também intencional, adotando as providências para a reunião dos feitos perante o Juízo Prevento, na forma do art. 55, § 1º e § 3º c/c art. 58, todos do CPC. Em quaisquer das hipóteses (ajuizamento repetitivo ou fracionamento artificial) deverão condenar o promovente em litigância de má-fé. Assim sendo, deve ser mantido o indeferimento da petição inicial na forma preconizada na sentença, ante o comprometimento do interesse processual legítimo da parte autora. Com efeito, há de se observar o acerto da decisão impugnada, in verbis: (...) 3. Acontece que, em busca ao sistema PJE, este Juízo constatou a distribuição de 04 (quatro) ações, manejadas pela parte demandante contra a mesma instituição financeira, em curto lapso temporal, tratando da mesma matéria: anulação de contratos de empréstimos cumulado com pedido de indenizações. Nesse sentido, são os processos de números8001796-73.2024.8.05.0052, 8001385-30.2024.8.05.0052, 8001224-20.2024.8.05.0052 e 8001220-80.2024.8.05.0052 (sendo este último o processo mais antigo). 4. Diante dessa constatação, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora, a fim de que justificasse a necessidade e a utilidade do ajuizamento de 04 (quatro) ações distintas em face do mesmo réu, tratando da mesma questão (alegação de falha na prestação de serviço bancário e pedido de compensação). Na ocasião, este Juízo afirmou expressamente que o fracionamento desnecessário de demandas praticamente idênticas enseja, em sua visão, abuso do direito de ação e violação aos princípios da colaboração e boa-fé. 5. A parte autora, em petição de ID 457371514, justificou-se, em apertada síntese, asseverando que as pretensões visam a discutir contratos distintos, razão pela qual insistiu na manutenção do fracionamento. É o relatório. Fundamento. Decido. 6. Como dito, a parte autora distribuiu outras ações contra o então requerido, alegando os mesmos fatos, por meio de petições iniciais idênticas para discussão de contratos semelhantes. Nota-se que a matéria questionada é a mesma: falha na prestação de serviço bancário e pedidos de compensação por danos materiais e morais. A única distinção está nos números dos contratos. 7. É cediço que, embora exista o direito ao fracionamento de pedidos, não pode ser admitido o abuso dessa garantia por meio de ajuizamento de múltiplas demandas, sem qualquer justificativa plausível. Isso porque o simples fato de existirem contratos diversos não impede que sejam cumulados os pedidos, que têm semelhança forte, quase identidade, o que facilitaria toda a discussão a respeito de eventual violação dos direitos da parte autora, em homenagem aos princípios do devido processo legal (facilitação do contraditório e da ampla defesa), da duração razoável do processo (um único processo poderá ser examinado com maior celeridade, se comparado a outros tantos distribuídos), da cooperação e da boa-fé. 8. Percebe-se, na verdade, uma identidade na causa de pedir de todas as demandas, que se refere à alegação de falha na prestação do serviço bancário e ao desconhecimento da origem dos débitos. E, nesse jaez, uma única demanda, com cumulação de pedidos, certamente atenderia às pretensões autorais, sem representar claro abuso do direito de ação e violação aos axiomas da razoável duração do processo e da boa-fé. 9. Decorre de tal análise que o único motivo perceptível para a insistência da parte autora na propositura de tantas demandas idênticas é a tentativa de obtenção de variadas indenizações por danos morais (uma indenização oriunda de cada processo diverso), caso os pedidos sejam julgados procedentes. Essa prática, por óbvio, enseja evidente enriquecimento sem causa, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico e deve ser combatido. 10. Estabelecido este quadro fático, é cristalino concluir que a distribuição de ações distintas contra o mesmo réu, tratando da mesma matéria, as quais poderiam facilmente compor uma única ação, acarreta o surgimento de demandas temerárias, sobrecarregando o judiciário em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé processual previsto no artigo 5º do CPC: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. 11. Diga-se, ainda, que o fracionamento indevido de ações configura abuso do direito de demandar e ausência do interesse de agir, prejudicando a eficiência e a celeridade processual, causando danos em larga escala a toda a sociedade. Desse modo, e constatado que a sentença observou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15. Salvador, data registrada no sistema. Sandra Sousa do Nascimento Moreno Juíza Relatora em Substituição
26/11/2024, 00:00