Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Lecione Rocha Leite Advogado: Juvenal Rocha (OAB:BA4971) Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901) Advogado: Joseane Viana Oliveira (OAB:BA41146)
Executado: Municipio De Malhada De Pedras Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003127-68.2015.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
EXEQUENTE: LECIONE ROCHA LEITE Advogado(s): JUVENAL ROCHA (OAB:BA4971), ACIOLI VIANA SILVA (OAB:BA20901), JOAO FRANCISCO COELHO NARVAES (OAB:BA25932), TAHISE TANAJURA COTRIM (OAB:BA20278), JOSEANE VIANA OLIVEIRA (OAB:BA41146)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO SENTENÇA 8003127-68.2015.8.05.0032 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Brumado Vistos etc. 1 -
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA (CPC, art. 534). 2 - Considerando que os cálculos apresentados pelo exequente (ID's 454579163 e 454579165) se mostram em consonância com o comando judicial, bem como que os embargos à execução opostos pelo réu foram extintos sem julgamento de mérito (ID 206740392 dos autos n.º 80031-29.38.2015.805.0032), HOMOLOGO os valores em questão. 3 - POSTO ISSO, considerando que o valor apurado se encontra dentro dos limites estabelecidos em lei municipal, expeça-se RPV, na forma do art. 535, §3º, II, do CPC, observado o valor de R$ 6.518,52 (seis mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), em favor do exequente e, por consequência, DETERMINO o sobrestamento do feito por 60 (sessenta dias) ou até efetiva quitação da ordem de pagamento, o que ocorrer primeiro, em atenção, inclusive, ao art. 2º do Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI-19/2023-TJBA. 4 - Se necessário, intime-se, por ato ordinatório, a parte interessada para o fornecimento dos dados necessários à expedição da requisição aludida. No formulário da RPV devem constar o nome, dentre outros dados, os documentos de identificação e o número da conta bancária do credor para o depósito do valor devido. Em caso de depósito judicial, expeça-se alvará, via BRB-Jus, em favor do exequente, voltando os autos conclusos, em seguida, para sentença extintiva (art. 3º do Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI-19/2023-TJBA). 5 - Transcorrido o prazo sobredito sem informação acerca da quitação, sequestre-se o valor devido, intimando-se os sujeitos parciais, em seguida, para manifestação no prazo comum de 05 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Após, conclusos para sentença extintiva. 6 - No tocante a eventuais valores depositados judicialmente, devolva-se ao ente público que efetuou o depósito, porque ausente pedido no tocante à obrigação de fazer pela exequente. 7 - Oportunamente, conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente