Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Jose Pereira Da Silva Filho Advogado: Djean Augusto Tonha De Lopes (OAB:BA24839)
Requerido: Miguel Angelo Pereira Da Silva Herdeiro: Genivaldo Pereira Da Silva Herdeiro: Maria Lucia Pereira Da Silva Herdeiro: Lourivaldo Pereira Da Silva Herdeiro: Sueli Alves De Oliveira Silva Herdeiro: Jose Pereira Da Silva Filho Herdeiro: Eduardo Pereira Da Silva Herdeiro: Everaldo Pereira Da Silva Herdeiro: Jane De Souza Ribeiro Da Silva Herdeiro: Maria Nivea Pereira Da Silva Sousa Herdeiro: Edson De Almeida Sousa Herdeiro: Antonio Luiz Pereira Da Silva Herdeiro: Marinalva Pereira Da Silva Herdeiro: Manoel De Souza Brito Herdeiro: Phamella Pereira Camargo Herdeiro: Vinicius Oliveira Gomes Herdeiro: Michele Pereira Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: INVENTÁRIO n. 8000210-68.2018.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
REQUERENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO Advogado(s): DJEAN AUGUSTO TONHA DE LOPES (OAB:BA24839)
REQUERIDO: MIGUEL ANGELO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000210-68.2018.8.05.0227 Inventário Jurisdição: Santana Vistos etc.
Trata-se de pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado por JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO, inventariante nos autos da Ação de Inventário nº 8000210-68.2018.8.05.0227. O requerente alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, encontrando-se em dificuldades econômicas. É o breve relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No mesmo sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No caso em tela, o requerente afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Embora não tenha apresentado documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, é importante ressaltar que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Ademais, considerando que se trata de ação de inventário, onde o patrimônio a ser partilhado ainda não foi individualizado entre os herdeiros, é razoável presumir que o inventariante possa estar enfrentando dificuldades financeiras momentâneas.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao requerente JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de revogação caso surjam elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do §8º do art. 98 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Santana/BA, data e assinatura digitais. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito
23/10/2024, 00:00