Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Analice Gomes De Sena Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS SENTENÇA Processo n. 8005199-59.2024.8.05.0049
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8005199-59.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso
Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995). ANALICE GOMES DE SENA, devidamente qualificado, através de seu patrono, aforou o presente feito contra BANCO PAN S.A. Após certo trâmite processual, a parte demandante requereu expressamente a desistência do feito. O pedido encontra respaldo legal, uma vez que o reclamante pode desistir da ação sem anuência do requerido, mesmo nos casos em que este já fora citado. A própria Lei n. 9.099/1995, no art. 51, § 1º, consigna que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, e ainda traz mais hipóteses de extinção sem julgamento do mérito que o Código de Processo Civil não dispõe. No microssistema do Juizado Especial, portanto, não se exige a prévia oitiva e a concordância do requerido quando o autor desiste do pedido inicial. Neste sentido, aliás, o Enunciado Cível 90 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais: "ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte -MG)." In casu, não vislumbro a existência comprovada de litigância de má-fé ou lide temerária. Assim, o requerimento da parte demandante deve implicar necessariamente na extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da desistência, afastada qualquer outra circunstância em contrário. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). P.R.I. Arquivem-se, oportunamente. Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito
21/11/2024, 00:00