Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0069535-37.2019.8.05.0001.
Autor: Isa Maria Santos Da Silva Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: SENTENÇA AUTOS:8004687-76.2024.8.05.0049
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8004687-76.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso
Vistos, etc. Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
Cuida-se de ação indenizatória objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo firmado em seu nome. O requerido apresentou preliminares e, no mérito, alegou a ausência de responsabilidade do banco réu, assim como pugnou pela improcedência dos danos morais pleiteados e da repetição de indébito. Conciliação infrutífera. Vieram os autos conclusos. É o que importa circunstanciar. DECIDO A hipótese dos autos é de ocorrência de decurso do prazo decadencial. Isso porque, a situação posta nos autos envolve vício de consentimento, incidindo na hipótese o prazo decadencial para anulação do negócio jurídico, tendo em vista que a pretensão de nulidade do contrato é do próprio contratante, consumando-se em 04 (quatro) anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil. De fato, conforme relatado na inicial, verifica-se que os contratos de empréstimos questionados pela parte autora foram celebrados em 03/08/2017, ou seja, há mais de 4 (quatro) anos do ajuizamento da presente ação, que se deu em 14/08/2024. Assim, incontestável é a ocorrência da decadência com relação ao contrato indicado na exordial. Impende destacar ainda que a decadência é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida até mesmo de ofício, sendo causa de improcedência liminar do pedido, conforme art. 332, §1º, do CPC, o qual é aplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, de acordo com o Enunciado Cível n. 101 do FONAJE. Assim, deve ser reconhecida a decadência em relação à pretensão autoral, senão vejamos: “CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, VINDO A SER SURPREENDIDA COM A INFORMAÇÃO DE QUE TERIA SIDO CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA EM 10/01/2014 CARREADO AOS AUTOS PELO ACIONADO NO EVENTO 07, TENDO SIDO A PRESENTE AÇÃO AJUIZADA APENAS EM 08/05/2019. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJBA. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Classe: Recurso Inominado, Número do , Relator(a): MARIA LUCIA COELHO MATOS, Publicado em: 07/11/2019).
Diante do exposto, decido no sentido de RECONHECER A DECADÊNCIA QUADRIENAL. Declaro extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC. Defiro gratuidade judiciária à parte autora. Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga HOMOLOGO a sentença/decisão proferida pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJe de 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito
21/11/2024, 00:00