Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Aparecida Cerqueira Da Silva Advogado: Thiago Nunes Salles (OAB:SP409440) Advogado: Lais Benito Cortes Da Silva (OAB:SP415467)
Reu: Hoepers Recuperadora De Credito S/a Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB:SC7717) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004344-22.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
AUTOR: MARIA APARECIDA CERQUEIRA DA SILVA Advogado(s): THIAGO NUNES SALLES (OAB:SP409440)
REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB:SC7717) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8004344-22.2023.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por MARIA APARECIDA CERQUEIRA DA SILVA, em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A. Postula a parte autora a determinação de remoção de dívida prescrita da plataforma do SERASA, bem como abstenção da ré em cobrar referida dívida, seja judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma coercitiva. Junta captura de tela do site da Serasa constando dívida atrasada no valor de R$ 2.891,65, datada de 26/09/1997 perante a LOSANGO e cedida à ré (ID 411351294). A parte ré apresentou contestação (ID 417757578). Preliminarmente alega inépcia da inicial. No mérito, requer a improcedência, sustentando que os dados não são restritivos, não sendo disponibilizados a terceiros, e se encontram numa plataforma de negociação. Alega que não haveria impedimento, pela prescrição, da cobrança pela via extrajudicial. Decisão ID 429841837 concedeu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela provisória. Intimada a apresentar réplica, a parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão retro. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria é eminentemente de direito. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que não há pedido de declaração de prescrição e mesmo que houvesse, é possível a dedução de pretensão meramente declaratória, nos termos do artigo 20 do CPC. Dito isso e inexistindo outras questões pendentes, passo à análise de mérito. A pretensão da parte autora é a retirada da informação acerca de dívida prescrita da plataforma de renegociação da Serasa e cessação de cobranças. A ré nega irregularidade da conduta, defendendo o direito de cobrança extrajudicial. A prescrição do débito é incontroversa. A questão é a possibilidade de inseri-lo em plataforma que possibilita a renegociação. Acerca do tema firmou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a prescrição fulmina a possibilidade de cobrar judicial e extrajudicialmente o débito, porém a disponibilização da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome não configura cobrança: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". INSCRIÇÃO. REGULARIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do STJ, recentemente, firmou a orientação de que o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 2. Por outro lado, este Colegiado compreende que a prescrição da dívida não impõe a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma "Serasa Limpa Nome", já que a mera inclusão não configura cobrança (REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). 3. A derruição do entendimento estadual - acerca da inexistência de comprovação de cobrança da dívida - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento obstado na seara extraordinária, em razão do verbete sumular n. 7 desta Casa. 4. A convicção do Tribunal a quo acerca da regularidade da inscrição de débito prescrito na plataforma "Serasa Limpa Nome" está em consonância ao posicionamento jurisprudencial desta Terceira Turma. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.092.191/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 1. Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 4. O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. 5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição. 6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança. 7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Dessa feita, não havendo indícios de cobrança e se tratando de plataforma acessa com senha própria do usuário, não subsiste a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte ré no importe de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Porém suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do CPC. Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00