Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: Hoover Da Rocha Mello Advogado: Gisleide Gleice Nunes De Santana (OAB:BA66563) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000328-62.2016.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: HOOVER DA ROCHA MELLO Advogado(s): GISLEIDE GLEICE NUNES DE SANTANA (OAB:BA66563) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000328-62.2016.8.05.0082 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Gandu
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de HOOVER DA ROCHA MELLO, em que foram penhorados dois imóveis do executado - Fazendas Renascente I e II. Sobrevém petição do executado (ID 465304564), arguindo nulidade processual por ausência de defesa técnica desde 15/07/2022, quando seu advogado anterior foi nomeado para cargo público no TJBA, conforme publicação no DJE n. 3.138. Aduz ainda haver excesso de penhora, requerendo a liberação da Fazenda Renascente I, além de se opor ao pedido de nova avaliação dos bens. O exequente manifestou-se (ID 470937158), rechaçando as alegações, destacando a tempestividade de sua manifestação e defendendo a validade dos atos processuais, a inexistência de excesso de penhora e a necessidade de nova avaliação dos imóveis. É o bre relato. Decido. No tocante à alegada nulidade processual, embora comprovado o impedimento superveniente do patrono anterior do executado, ocorrido em julho de 2022, não se verifica qualquer prejuízo concreto à defesa que justifique a invalidação dos atos processuais, uma vez que nesse período o feito permaneceu praticamente estagnado, sem a prática de atos relevantes que pudessem afetar substancialmente os interesses da parte executada. Com efeito, o próprio executado reconhece que as manifestações do exequente nesse interregno se limitaram a meros pedidos de prosseguimento do feito. Convém ressaltar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, compete às partes comunicar ao juízo a incompatibilidade superveniente de seu advogado para a prática da advocacia, sendo que apenas a partir desta comunicação é que a intimação em nome do causídico tornar-se-á nula. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVOGADO. IMPEDIMENTO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DAS PARTES AO JUÍZO. NULIDADE ALEGADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADA. 1. Não merece ser conhecida a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial pois se trata de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102 da Constituição Federal. 2. Compete às partes comunicar ao juízo da incompatibilidade superveniente de seu advogado para a prática da advocacia. Apenas a partir desta comunicação que a intimação no nome do advogado tornar-se-á nula. 3. Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, a ausência de cumprimento do disposto nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ, que determinam a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas trazidos à colação, obsta o conhecimento do recurso. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesse ponto, improvido. (REsp n. 424.261/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/9/2006, DJ de 30/10/2006, p. 424.) (g.n.) Na mesma linha seguem os Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ADVOGADO COM INSCRIÇÃO CANCELADA. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. De acordo com a jurisprudência do STJ, compete às partes comunicar ao juízo da incompatibilidade superveniente de seu advogado para a prática da advocacia. Apenas a partir desta comunicação que a intimação no nome do advogado tornar-se-á nula. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-GO 5222033-54.2021.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2021) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, NA ORIGEM, E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR. PEDIDO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE SEU ADVOGADO. INSCRIÇÃO NA OAB CANCELADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. COMUNICAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA QUE CABIA ÀS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 77, VII, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 00019951120108240113, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 13/12/2022, Quarta Câmara de Direito Comercial) (g.n.) Ademais, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o novo advogado assume o processo no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de prazos ou repetição de atos processuais. A constituição de novo patrono não tem o condão de retroagir para invalidar atos pretéritos regularmente praticados, mormente quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa. Quanto ao alegado excesso de penhora, razão não assiste ao executado. Isso porque o valor da execução indicado na inicial (R$ 23.481,14) refere-se a julho de 2013, tendo sofrido considerável majoração pela incidência dos encargos contratuais ao longo de mais de uma década. Sem a prévia atualização do débito e nova avaliação dos bens, não há como aferir eventual excesso na constrição. Vale ressaltar que a manutenção da penhora sobre os dois imóveis não traz prejuízo ao executado, pois em caso de alienação judicial, eventuais valores excedentes ao crédito exequendo ser-lhe-ão restituídos, nos termos do art. 907 do CPC. Ademais, faculta-se ao executado, a qualquer tempo, substituir os bens penhorados por dinheiro (art. 847, CPC) ou remir a execução. Por fim, quanto à avaliação dos bens penhorados, mantenho o entendimento anteriormente exarado no ID 458386983. O art. 871 do CPC estabelece as hipóteses em que se dispensa a avaliação judicial, sendo uma delas quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra. Assim, em prestígio aos princípios da economia e celeridade processual, determino que a parte exequente apresente sua própria estimativa de valor dos imóveis, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos 3 (três) corretores, além de outros anúncios publicitários de imóveis similares na região, servindo a média como referência. Apenas na hipótese de significativa divergência entre as avaliações apresentadas pelas partes, que não possa ser dirimida pelos elementos trazidos aos autos, será analisada a necessidade de avaliação judicial. Ressalto, por fim, que no caso de imóvel que conste penhora, hipoteca ou outra espécie de constrição ou garantia, será resguardada a ordem de preferência dos credores que realizaram a averbação anteriormente. Diante do exposto: a) Rejeito a arguição de nulidade processual, ante a ausência de prejuízo concreto à defesa do executado; b) Indefiro, por ora, o pedido de liberação da Fazenda Renascente I, mantendo-se a penhora sobre ambos os imóveis até que se apure o real valor atualizado do débito e dos bens constritos; c) Determino que a parte exequente apresente avaliação dos imóveis nos termos acima delineados, no prazo de 15 (quinze) dias; d) Apresentada a avaliação pela parte exequente, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, informar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição. Intimem-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito