Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Analice Gomes De Sena Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: SENTENÇA AUTOS:8005185-75.2024.8.05.0049
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8005185-75.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso
Vistos, etc. A parte autora, já qualificada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, material e repetição de indébito em face do réu, também qualificado nos autos Sustenta a parte autora a nulidade na contratação do empréstimo consignado indicado na exordial. Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. A tentativa de conciliação restou frustrada. A Ré, em defesa, alega preliminares e, no mérito, sustentou a validade da contratação, junta contrato e comprovante de recebimento do valor empréstimo. Defende a inexistência de dever em indenizar. Pugna pela improcedência. Manifestação apresentada. É o que importa circunstanciar. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento. Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas. Para análise da prescrição no caso, faz-se necessário analisar as informações existentes nos autos. O prazo prescricional para estes casos é de 05 anos, conforme reza o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, posto tratar-se de ação declaratória de inexistência de débito, cuja relação de trato sucessivo faz com que o prazo se renove a cada parcela descontada mensalmente. Afasto, assim, a prejudicial de mérito. Não é caso de declaração de decadência, porquanto se trata de contrato de empréstimo com prestações de trato sucessivo, de modo que, conforme entendimento da jurisprudência majoritária, a prescrição quinquenal começa a incidir a contar do vencimento da última parcela e não da data inicial do contrato. Assim, estando a relação jurídica em questão sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande instituição financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor. No presente caso, há uma questão de ordem pública, que antecede a apreciação do mérito, o qual resta parcialmente prejudicado. Compulsando os autos, constata-se que os contratos nº 3240963185, 3229764901 e 3189731197, que integra o objeto dos presentes autos, já fora discutido nos processos nº 8002867-27.2021.8.05.0049, 8002868-12.2021.8.05.0049 e 8002869-94.2021.8.05.0049, nesta comarca, com a instituição em que fora realizada a portabilidade, qual seja BANCO BRADESCO S.A. Em outras palavras, a parte autora pretende rediscutir o mesmo objeto, com objetivo de anulação do contrato, realizado originariamente com a demandada destes autos. Assim, aplicável o disposto no art. 330 do CPC, “A petição inicial será indeferida quando: III - o autor carecer de interesse processual”; O interesse processual é preenchido na medida em que o autor denuncia lesão ao seu direito, traduzindo-se no binômio 'necessidade-utilidade', estando presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação e instaurar o processo para alcançar o resultado que pretende, no que concerne à sua pretensão e sempre que aquilo que se pede seja útil, ou seja, possa viabilizar ao autor alguma utilidade do ponto de vista prático. O direito de ação é exercido quando existe a simples busca da solução da lide no judiciário, é o direito de ouvir o Estado-Juiz, com a pretensão aceita ou negada. Assim, ausente o interesse processual na hipótese dos autos, uma vez que a pretensão da parte autora já encontra-se dispondo de provimento jurisdicional, não é possível rediscutir tal contrato. Por estas razões, flagrante ausência de interesse de agir, no tocante aos contratos nº 3240963185, 3229764901 e 3189731197, que deve ser declarada de ofício. Quanto ao contrato nº 3192742819, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório ao juntar o instrumento contratual assinado pela parte autora (id 471219870), assinatura que inclusive é visualmente idêntica a aposta na procuração e nos documentos pessoais da parte consumidora, além do comprovante de transferência, que demonstra o inequívoco recebimento da importância objeto do empréstimo consignado em tela, afastando, assim, qualquer suspeita de fraude. Frise-se que a parte autora não impugnou a assinatura colacionada. Limitou-se apenas a impugnar a contestação de forma genérica. Assim, a ausência de impugnação específica, sobre fato impeditivo do direito do autor, deduzido em defesa, afasta a controvérsia sobre este e torna desnecessária a produção de prova a respeito. Na esteira desse raciocínio, diante da ausência de manifestação específica da parte autora sobre os fatos extintivos de seu direito alegados pela parte ré, em contestação, resta incontroversa a existência da dívida informada pela ora apelada. Significa dizer que a sociedade ré se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, II, do CPC, uma vez que obteve sucesso em demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora. Nesse sentido, considero legítima a cobrança por parte da ré contra a parte acionante, eis que esta, ciente do contrato, tem o dever do adimplemento obrigacional. Constato, pois, a regularidade da contratação e, por esta razão, reputo devidos os descontos efetuados pela instituição financeira no benefício previdenciário da parte requerente. Afinal, o banco demandado comprovou a EXISTÊNCIA do negócio jurídico ora vergastado ao ter juntado aos autos o contrato com a assinatura que é idêntica àquela que consta no documento pessoal da parte autora. Ademais, acrescente-se ainda que a Súmula 381 do STJ dispõe que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar. Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, pois não vislumbro má-fé ou engodo dela com o ajuizamento desta ação, eis que ela apenas exerceu seu direito de ação, além do que a improcedência da pretensão da parte autora não conduz, automaticamente, sua má-fé. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Defiro gratuidade judiciária à parte autora. Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente. Capim Grosso, data registrada no sistema. Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito
21/11/2024, 00:00