Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Impetrante: Fernando Afonso Brito Brandao Pereira Da Silva
Impetrante: Leonardo Ilan Da Silva Souza Paciente: Jeffson Pereira Sacramento Advogado: Leonardo Ilan Da Silva Souza (OAB:BA82101) Advogado: Fernando Afonso Brito Brandao Pereira Da Silva (OAB:BA67149-A)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Crime De Amelia Rodrigues Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060451-97.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: FERNANDO AFONSO BRITO BRANDAO PEREIRA DA SILVA e outros (2) Advogado(s): LEONARDO ILAN DA SILVA SOUZA, FERNANDO AFONSO BRITO BRANDAO PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE AMELIA RODRIGUES ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO art. 217-A do Código Penal. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL NA CONDUÇÃO DO FEITO. Instrução processual já encerrada. Inteligência da Súmula 52 do STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ATO CONSTRITOR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO EM INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. PACIENTE QUE TENTOU INDUZIR a VÍTIMA A mentir em seu depoimento E SE ENCONTRA FORAGIDO HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM PÚBLICA QUE SE FAZEM NECESSÁRIAS. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. 1.Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Fernando Afonso Brito Brandão Pereira da Silva e Leonardo Ilan da Silva Souza, Advogados, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amélia Rodrigues/BA. 2.Narram os Impetrantes que o Paciente responde ação penal pela suposta prática do delito de estupro de vulnerável, contra menor de 14 (quatorze) anos, sendo decretada a sua prisão preventiva em 01/09/2023. 3.Consoante entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, a aferição do excesso de prazo requer uma análise criteriosa do caso concreto e suas especificidades, o que não se exaure na apreciação meramente matemática do decurso do tempo. 4.Com efeito, o histórico do andamento processual acima retratado demonstra que o Magistrado vem impulsionando o feito de forma diligente, não se vislumbrando inércia ou morosidade por parte do aparelho judiciário, como pretende fazer crer o Impetrante. 5.As informações encaminhadas pelo Juízo coator reportam, ainda, que a despeito de encontrar-se foragido o Paciente, a necessidade da custódia fora reavaliada ao menos em 02 (duas) oportunidades, uma delas em 25/09/2023, e mais recentemente em 10/10/2024, tão logo provocado dela defesa. 6.Deve ser sopesado, ainda, que o Réu evadiu-se do distrito da culpa, no curso de audiência de instrução e julgamento iniciada em 01/09/2023, permanecendo até a presente data em local desconhecido, postura que, sem dúvida, acarreta obstáculos à marcha processual. 7.Assim, não remanescem dúvidas de que a ação penal segue seu fluxo em compatibilidade com as intercorrências comumente observadas na instrução criminal em primeira instância, e com as peculiaridades do feito, não sendo possível divisar qualquer negligência da máquina judiciária na sua condução. 8. Sublinhe-se, ademais, que a instrução processual já encontra encerrada, sendo pertinente a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo." 9.A propósito, merece destaque o relato da peça acusatória, revelador da gravidade em concreto do delito, bem assim as informações que apontam que o Réu persistiu em contato com a vítima, tentando influenciá-la a mentir em seu depoimento, a fim de inocentá-lo. 10.Não obstante, o Réu permanece foragido do distrito da culpa, em local ignorado, desde 01/09/2023, o que evidencia a intenção de comprometer o andamento da instrução criminal, e esquivar-se de uma futura aplicação da lei penal, reforçando a necessidade da custódia cautelar. 11.Nesse diapasão, não obstante as razões aduzidas pelo Impetrante, tenho que a prisão mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias apresentadas nos autos, não se vislumbrando qualquer constrangimento ilegal a ser sanada pela via mandamental, eis que a manutenção do cárcere se encontra alicerçada em sólida fundamentação, evidenciando a imprescindibilidade da medida. 12.Em todo caso, urge determinar a expedição de ofício à indigitada Autoridade Coatora, estimando-se que sejam adotadas as providências necessárias à prolação da sentença, com a máxima brevidade possível. 13.A douta Procuradoria de Justiça opinou através do Parecer subscrito pelo Dr. Rômulo de Andrade Moreira, pelo conhecimento e denegação da Ordem. 14. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8060451-97.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8060451-97.2024.8.05.0000, impetrado por FERNANDO AFONSO BRITO BRANDÃO PEREIRA DA SILVA E LEONARDO ILAN DA SILVA SOUZA, Advogados, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amélia Rodrigues/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer E DENEGAR A ORDEM, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. Salvador/BA, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti RELATOR (assinado eletronicamente)
04/11/2024, 00:00