Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Silvio Severo Da Silva Junior Advogado: Uellington Souza Da Cruz (OAB:BA73571) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8019458-81.2023.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO
EXECUTADO: SILVIO SEVERO DA SILVA JUNIOR DECISÃO ISS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8019458-81.2023.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Vistos,
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado em face do COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB SERTÃO LTDA, todos qualificados na inicial, alegando em síntese, inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais para ajuizamento da ação (comprovante de parcelas pagas, comprovante de parcelas em aberto e o contrato de adesão), visto que, o débito foi pago parcialmente com desconto diretamente em sua rescisão. Alega também, ilegalidade da penhora em conta salário. Requer o acolhimento da exceção de pré-executividade. (id 433603975) Juntou documentos (id 417570116 e seguintes). Intimado, o credor impugnou o incidente. (id 446288985). É o breve relato. Decido. Destaco que a exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa da parte executada, manejada por simples petição, acerca de matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, isto é, de ordem pública, ou aquelas que, ao serem objeto de alegação, não demandem qualquer dilação probatória para sua demonstração. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, visto que, a Lei 10.931/2004, em seu artigo 28, estabelece que a Cédula de Crédito Bancário representa dívida líquida e certa pelo valor nela indicado ou pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo. No caso em tela, o excepto já apresentou com a inicial a Cédula de Crédito Bancário e respectiva planilha de evolução do débito (id 406906617), documentos suficientes para demonstrar a origem e composição da dívida, sendo dispensável a apresentação de novos demonstrativos. Prosseguindo, o executado alega que houve o pagamento parcial da dívida, considerando que a exequente não deduziu parcelas pagas, contudo não trouxeram aos autos planilha com a evolução do débito dos valores que entendem devidos, tampouco qualquer comprovante de pagamento, impossibilitando, de plano, a análise da insurgência. Com efeito, o alegado pagamento parcial (excesso de execução) demanda dilação probatória, o que afasta o exame da matéria por meio de exceção de pré-executividade. Nesse sentido: "(...) 5. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO." (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 57472-74.2016.8.09.0000, Rel. DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, 1A CÂMARA CIVEL, julgado em 21/06/2016, DJe 2063 de 07/07/2016). " Quanto a alegação de impenhorabilidade de conta salário, tendo em vista que não houve bloqueio nos autos do processo, deixo de apreciar o pedido.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré executividade, devendo a execução prosseguir nos seus devidos termos. Indevidos honorários advocatícios por se tratar de mera exceção. Aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo de cinco dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)