Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Bradesco Saude S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Executado: Princesa Das Baterias Ac Ltda - Epp Advogado: George Vieira Dantas (OAB:BA19695) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8019748-96.2023.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Seguro]
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: PRINCESA DAS BATERIAS AC LTDA - EPP DECISÃO ISS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8019748-96.2023.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Vistos,
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada em face do BRADESCO SAÚDE S/A, todos qualificados na inicial, alegando em síntese, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, sob fundamento que, após demissão de um de seus funcionários, solicitou várias vezes a exclusão deste do quadro de beneficiário do plano de saúde sem obter êxito, sendo obrigada a fazer o cancelamento do plano. Requer o acolhimento da exceção de pré-executividade. (id 431942183) Juntou documentos (id 431942191). Intimado, o credor impugnou o incidente. (id 444748705). É o breve relato. Decido. Não há regramento legal para a exceção de pré executividade, que é uma criação estritamente doutrinária, que posteriormente foi acatada pela jurisprudência pátria. De qualquer forma, alguns limites foram fixados para a utilização do referido instituto, sob pena de se esvaziar todo o arcabouço legal criado pelo legislador no tocante ao processo de execução. A oposição da denominada “exceção de pré-executividade”, nos próprios autos da execução, somente é possível para se deduzir questão de ordem pública, por nulidade do processo executivo, argüível de plano e independentemente de maiores questionamentos. No caso concreto, perfeitamente possível a análise da exceção, uma vez que é possível se analisar de plano a regularidade do título extrajudicial. Não estão presentes elementos suficientes nos autos para se desconstituir o título executivo extrajudicial. Nos termos do artigo 784, inciso XII, do CPC, é considerado título de crédito todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. E conforme disposto no artigo 27 do Decreto Lei nº 73/66 e artigo 5º do Decreto nº 61.589/67 a cobrança de prêmio dos contratos de seguro não pagos no prazo devido serão processados pela forma executiva. Os referidos dispositivos legais estabelecem: Art 27. Serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro. Art 5º Será executiva a ação de cobrança do prêmio que fôr devido e não pago no prazo para tanto convencionado. Observo que, nos termos da cláusula 12.2.3, do contrato, deve ser considerado um aviso prévio, de no mínimo 60 dias. E, o referido prazo, correspondente, exatamente, aos boletos vencidos em janeiro e fevereiro de 2023, que fundamentaram a presente execução e estão dentro desse período de 60 dias. Ademais, conforme documentos juntados pelo executado (id 431942191), nota-se que o pedido foi de exclusão em relação ao beneficiário SERGIO NASCIMENTO DE SOUZA, e, não, do cancelamento do plano.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré executividade, devendo a execução prosseguir nos seus devidos termos. Indevidos honorários advocatícios por se tratar de mera exceção. Aguarde-se manifestação do exequente, pelo prazo de cinco dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)