Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Claudemir Alves Silva Advogado: Ruan Luiz Gomes Lisboa (OAB:BA61275)
Reu: Lojas Sipolatti Comercio E Servicos Ltda Advogado: Livia Machado Almeida (OAB:ES29732) Advogado: Pedro Henrique Passoni Tonini (OAB:ES17627) Advogado: Isabela Magri Gomes (OAB:ES39802) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000516-15.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
AUTOR: CLAUDEMIR ALVES SILVA Advogado(s): RUAN LUIZ GOMES LISBOA (OAB:BA61275)
REU: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI (OAB:ES17627), LIVIA MACHADO ALMEIDA (OAB:ES29732) SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 3.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000516-15.2024.8.05.0134 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituaçu
Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo, onde a parte autora postulou a condenação da ré à restituição da quantia dispendida na aquisição do produto, com resolução contratual fundada no art. 18, § 1º, inciso II do CDC, bem como a indenização por danos morais. 4. Em síntese, a parte autora afirmou que teria adquirido junto à ré armário de cozinha, mediante pagamento de R$ 740,55, todavia, quando da tentativa de montagem do móvel teria identificado a ausência de peças que impossibilitavam sua utilização. Após contato com a ré, em 08/02/2024 esta teria se esquivado de suas obrigações, atribuindo responsabilidade a terceiros 5. A requerida em contestação, não arguiu preliminares. No mérito, afirma que a venda teria ocorrido na cidade de Vitória da Conquista, não possuindo a ré atuação no município de residência do autor. Afirma que ao proceder a aquisição do produto nestas condições o autor teria abdicado do direito à montagem do móvel pela ré, bem como à garantia do item. Atribui a responsabilidade por eventual ausência de peças à fabricante, afirmando que atualmente as peças faltantes encontram-se em seu poder, todavia o autor recusa-se retirá-las no local em que se deu a venda do móvel, sendo, portanto, o responsável pelo conflito. Controverte, por fim, os danos morais. 6. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, especialmente pela natureza das provas eminentemente documentais. 7. Tem-se que o processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades que possam maculá-lo, nem vícios a serem suscitados de ofício, razão pela qual se passa a enveredar pelo mérito da causa. II.1. MÉRITO 8. A questão posta nos autos é travada no âmbito do direito do consumidor. A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida Star Magazine é fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo, cuja destinatária final é parte requerente. Dessa feita, aplica-se o sistema jurídico do CDC. 9. Adentrando no mérito, em análise aos fatos e documentos apresentados, o pedido inicial é procedente. 10. Na espécie, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo. O ônus da prova resta invertido, diante da manifesta posição de hipossuficiência técnica e informacional da parte autora. 11. Perlustrando os autos, há verdadeiro vício do produto, ante a alegação de ausência de partes essenciais deste para a finalidade a que se destina, o que inclusive é corroborado pela ré, que afirma disponibilizar as peças faltantes para retirada pelo autor. Assim, cabível a responsabilidade prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, concentrada na existência de um vício do produto, que o torna imprestável para a finalidade à qual se destina. 12. A alegação do réu de que a responsabilidade do vício do produto é do fabricante do mesmo esbarra na previsão do art. 18 do CDC, que estatui a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de distribuição, podendo o consumidor optar por demanda-los individualmente ou em conjunto. 13. Tratando-se o réu do responsável pela venda final d produto ao autor, não pode o mesmo esquivar-se de sua responsabilidade frente aos vícios apresentados. 14. No que concerne à alegação defensiva de que as peças faltantes do produto se encontram em seu poder, à disposição para retirada por parte do autor, esta não implica em fato impeditivo da pretensão autoral, uma vez que, nos termos do art. 18, § 1º do CDC, o consumidor, transcorrido o prazo de 30 dias sem que o vício tenha sido sanado, pode, à sua escolha, exigir a imediata restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, como se verifica na presente ação, dentre outras opções. 15. A simples alegação de que as peças faltantes do produto adquirido pelo autor encontram-se em poder da ré, para sua retirada, não implicam na constatação de que o vício do produto teria sido sanado. 16. Por sanado entende-se que, no prazo legal de 30 dias previsto o at. 18 do CDC, o autor teria em seu poder o produto já em perfeitas condições de utilização, o que não restou demonstrado nos autos. 17. Desta maneira, a condenação da ré a restituir ao autor os valores pagos, devidamente atualizados, com resolução do contrato firmado entre as partes é medida que se impõe. 18. Por fim, quanto aos danos morais, considerando os infortúnios enfrentados pela parte autora, conforme identificados na longa espera por reparação do produto, onde seriam acomodados utensílios de cozinha e mantimentos, enquanto item necessário para o funcionamento da casa do autor e a frustração pelo seu não reparo, violando direito fundamental constitucional da defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII); o pedido de indenização merece o devido acolhimento, devendo em sua fixação ser observado o parâmetro de aplicação nos tribunais em cotejo com o caso concreto. 19. Assim, entendo proporcional e razoável a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00. III - DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito com resolução de mérito, para o fim de, CONDENAR: a) LOJAS SIPOLATTI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, a restituir ao autor, a quantia de R$ 740,55 (setecentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA (RE 870.947-SE), desde o desembolso, e juros legais da mora de 1% ao mês, devidos a partir da citação; b) as requerida a pagar autora, em razão dos danos morais experimentados, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-e (STF, RE 870.947-SE) a partir do presente arbitramento (STJ, Súmula no 362), e juros de mora de 1% (art. 406 do CC c/c art. 161, §1o, CTN) a contar da data da venda (artigo 405, CC); 21. Determino que a parte autora promova a entrega do produto viciado, sendo responsabilidade da ré, recolher o produto, no endereço do consumidor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se considerar a desistência tácita do bem. 22. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase procedimental, por não restar patenteada a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. ° 9099/95. 23. Após o trânsito em julgado, (art. 52, III, LJE), o Réu terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a sentença, sob pena de execução forçada acrescida de multa de dez por cento do valor da condenação nos termos do art. 523, §1o, do CPC. 24. Advirta-se a condenada: a) Quanto ao dever estabelecido no art. 77, IV, do CPC, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da justiça, e ainda configuração da litigância de má-fé em hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial, sem prejuízo da sua responsabilização por crime de desobediência, na esteira do art. 536, § 3o, do CPC. b) Quanto ao efeito da sentença constituir hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, § 1o, do CPC. c) Quanto à possibilidade de fixar-se multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação de pagar, com base no art. 139, IV, do CPC, buscando a efetivação do art. 77, IV, do CPC. d) Quanto à possibilidade de fixar multa de 10%, para hipótese de pagamento parcial, com fundamento no art. 526, § 2o, do CPC. 25. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2o, da Lei no 9.099/95), recebo-o, desde já, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. 26. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto. 27. Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas às formalidades legais, ou na hipótese de inércia quanto ao cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.o 9.099/95. 28. Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ituaçu-BA, datado eletronicamente. RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO JUIZ DE DIREITO