Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Maria Zelandia Nunes Da Silva Advogado: Jadson Felipe De Souza Mangabeira (OAB:BA48825)
Requerido: Vanessa Da Silva Santos Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: CURATELA n. 8001522-91.2019.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
REQUERENTE: MARIA ZELANDIA NUNES DA SILVA Advogado(s): JADSON FELIPE DE SOUZA MANGABEIRA (OAB:BA48825)
REQUERIDO: VANESSA DA SILVA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001522-91.2019.8.05.0244 Curatela Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. MARIA ZELANDIA NUNES DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA face de sua filha, Sra. VANESSA DA SILVA SANTOS, devidamente qualificadas nos autos, com supedâneo nos fatos e fundamentos jurídicos narrados na inaugural de ID. 32221165. Com a inicial foram colacionados os documentos, entre os quais, relatório médico e psiquiátrico (ID. 32221117 e ss). A parte Requerente pugnou pela decretação da interdição da filha e sua nomeação como curadora, com a expedição do termo de curatela e, consequente averbação à margem do registro de nascimento da Interditanda, na forma prevista em lei. 312374067. Petitório pugnando pela juntada de antecedentes criminais, atestado de saúde física e mental da requerente e certidão negativas de imóveis em nome da requerida (ID. 52104314). Parecer ministerial pelo deferimento do pedido de tutela de urgência, com a nomeação da autora como curadora provisória da requerida (ID. 101746426). Decisão proferida sob ID. 105368748, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com a nomeação, em caráter liminar, da Sra. MARIA ZELANDIA NUNES DA SILVA como curadora provisória de VANESSA DA SILVA SANTOS. Realizada a audiência de interrogatório/entrevista foi realizada, conforme termo de ID. 119159043. Juntada do termo de curatela provisória (ID. 124623282). Laudo Médico acostado sob ID. 133567717. Alegações Finais apresentada pela parte autora no ID. 397828009. Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública como curador especial (ID. 230404726). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido de interdição (ID. 424614701). Fizeram-se conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico tratar-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade da produção de outras provas. Por isso, conheço diretamente do pedido. Nos termos do art. 84, § 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015, a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas; devendo, quando necessário, ser submetida à curatela na forma da lei. Por sua vez, o art. 1.767 do Código Civil, com a redação alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015, disciplina que estão sujeitos a curatela: “I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" Sobre o tema, temos a doutrina do professor Alexandre Freitas Câmara, quando leciona que: "Pode-se definir a interdição como o procedimento judicial adequado ao reconhecimento da incapacidade, por anomalia psíquica ou prodigalidade, de pessoas portadoras de deficiência ou patologia, com o fim de instituir-lhes curador." (Lições de Direito Processual Civil.vol. III. 6.ed. Lumen juris: Rio de Janeiro, p.607) Constata-se pelo relatório de exame médico pericial acostado sob ID. 52104390, pág. 4, que a Interditando foi diagnosticada com “TRANSTORNO MENTAL CRÔNICO, COM ALTERAÇÃO NEUROLÓCA. APRESENTA UM DEFICIT COGNITIVO SEVERO COM DIFICULDADE DE DEAMBULAR E HIPOTROFIA DE MM11 – CID: F06.8 E F72.1 – NECESSITA DE CUIDADOS DE TERCEIROS EM TEMPO INTEGRAL”, sendo, portanto, civilmente incapaz de forma plena. Realizada audiência para entrevista da interditanda a douta Juíza assim consignou em ata: “Durante a entrevista, a interditanda não respondeu a nenhum quesito formulado, aparentando não possuir noção de tempo e espaço. Durante todo o tempo permaneceu sentada numa cadeira e quando questionada, escondia o rosto num gesto de timidez. ”. (ID. 119159043). Nas considerações finais do laudo pericial encartado sob ID. 133567717, consta que a curatelada é portadora de RETARDO MENTAL, CID 10:F72, com grave comprometimento do desenvolvimento intelectual de natureza congênita que se expressa nas dimensões da inteligência, do julgamento, atenção concentrado, linguagem e no exercício das funções executivas elementares com prejuízo importante na interação social. Por fim, o perito psiquiatra, concluiu que “face ao grave comprometimento do julgamento e da consciência crítica dos valores morais e sociais, tem a paciente importante prejuízo na formação normal da consciência cuja ingenuidade requer amparo previdenciário adequado”. Vale pontuar as fundadas razões apresentadas pelo Ministério Público no seu parecer encartado sob ID. 424465547. Extrai-se do Laudo Pericial acostado em ID 133567717 que a Requerida é portadora de anormalidade psíquica diagnosticada como Retardo Mental – CID 10 F=72, com grave comprometimento do desenvolvimento intelectual, não tendo condições de reger a sua pessoa, administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil. (...) Vê-se, pois, que a Interditanda está acometida de doença que a incapacita para, por si só, praticar os atos mais complexos da vida civil tais como os patrimoniais e negociais, fazendo-se necessária a decretação da sua interdição. No que pertine à identificação de pessoa idônea para assumir os encargos da curatela, observa-se que a Autora comprovou, com os documentos colacionados ao ID 32221210, que é mãe da Interditanda, sendo, pois, pessoa idônea para assumir os encargos da curatela, nos termos do artigo 1.775, do Código Civil. Ademais, os docs. de ID 52104390, fl. 03 e ID 32221117, demonstram que a Requerente possui aptidão física e mental e idoneidade moral para assunção do encargo da curatela. (...) Por estas razões, verifico que a Interditanda apresenta a referida patologia, resultando na incapacidade de cuidar de seus interesses particulares, não sendo possível limitar o alcance da interdição, a qual, contudo, afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Por sua vez, restou evidenciada a legitimidade da parte Acionante - a qual é genitora do Interditanda, cf. se infere dos documentos de IDs. 32221210 - para exercício do munus, nos termos do art. 1.775, § 1º do Código Civil. De mais a mais, na esteira do entendimento esposado pelo Ministério Público no parecer de ID. 424465547, vejo que a Requerente é a que se mostra mais apta ao exercício do munus. Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC), nem vincula a decisão perante órgão previdenciário. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil c/c o artigo 755 e seguintes do CPC, DECRETAR A INTERDIÇÃO de VANESSA DA SILVA SANTOS, declarando-a incapaz de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, sendo que a presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015), resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, do CPC). Com fundamento no art. 747 c/c 755 e ss, ambos do CPC, nomeio Curadora da Interditanda sua genitora MARIA ZELANDIA NUNES DA SILVA, que demonstra aptidão para ser sua curadora, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fatos que comprometam sua higidez física e mental, devendo a mesma ser intimada para prestar o devido compromisso legal na forma do art. 759, do CPC e observar as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, do Código Civil) e as obrigações disciplinadas no artigo 84 da Lei nº 13.146/2015. Lavre-se o termo de Curatela em conformidade com artigos 759 seguintes do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no art. 755, do Código de Processo Civil, e no art. 9º, III, do Código Civil, expeça-se mandado visando a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais respectivo. Desnecessária a expedição de ofício ao Cartório Eleitoral para fins de suspensão de seus direitos políticos, pois a curatela não alcança o direito ao voto, conforme dispõe o artigo 85, § 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência e ainda seguindo orientação plasmada no Ofício-Circular nº 46/2016-GAB/CRE do e. TRE/BA, enviado em atenção ao Processo Administrativo nº 114-71.2016.6.00.0000- Classe 26 - Salvador-Bahia, cujos trechos da ementa adiante transcrevo, diante da novidade da matéria ora em apreço: "PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUESTIONAMENTOS. APLICABILIDADE. VIGÊNCIA. LEI Nº 13.146, DE 2015. ALTERAÇÃO. ART. 3º. CÓDIGO CIVIL. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA. SUSPENSÃO. DIREITOS POLÍTICOS. ART. 15, II, DA CONSTITUIÇÃO. ANOTAÇÃO. CADASTRO ELEITORAL. ANTERIORIDADE. 1. O Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146, de 2015 – modificou o art. 3º do Código Civil, com a alteração do rol daqueles considerados absolutamente incapazes, circunstância que trouxa impactos no âmbito desta Justiça especializada, particularmente no funcionamento do cadastro eleitoral, cujos gerenciamento, fiscalização e regulamentação estão confiados à Corregedoria-Geral. 2. Alcançado o período de vigência do mencionado diploma legal, a incapacidade absoluta se restringiu unicamente aos menores de 16 (dezesseis) anos, os quais não detêm legitimidade para se alistar eleitores – exceção feita àqueles que completem a idade mínima no ano em que se realizarem eleições até a data do pleito (Res. – TSE nº 21.538, de 2003, art. 14). 3. Esta Justiça especializada, na via administrativa, deve se abster de promover anotações de suspensão de direitos políticos por incapacidade civil absoluta, ainda que decretada anteriormente à entrada em vigor da norma legal em referência, nos históricos dos respectivos eleitores no cadastro, de forma a se adequar aos novos parâmetros fixados (...)". Fica dispensada especificação da hipoteca legal, ante a inexistência de notícias nos autos que demonstrem a inidoneidade da Curadora. Neste sentido tem decidido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. CURATELA. INTERDIÇÃO. CURATELA DEFERIDA AO IRMÃO DO INCAPAZ. EXISTÊNCIA DE CONFIANÇA. PESSOA COM IDONEIDADE. DISPENSA DA ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL. Mérito. O artigo 1.188 do CPC/73 dispõe sobre a especialização de hipoteca legal, a qual trata de garantia que deve ser ofertada pelo tutor ou curador, antes de entrar em exercício, para acautelar os bens do incapaz que serão confiados à sua administração. No caso concreto, contudo, esta merece ser dispensada, porquanto o curador se trata do irmão do incapaz, não havendo nos autos qualquer indício para questionar sua idoneidade. Inteligência do artigo 1.190 do CPC/73. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70069303436, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 31/08/2017). (TJ-RS - AC: 70069303436 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 31/08/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2017). APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. INTERDIÇÃO. CURATELA DEFERIDA A IRMÃO DAS INCAPAZES, QUE DESFRUTA DA CONFIANÇA DOS DEMAIS IRMÃOS DAS INTERDITAS. EXPRESSA ANUÊNCIA COM A NOMEAÇÃO DO RECORRENTE PARA O EXERCÍCIO DA CURATELA SUFICIENTE PARA QUE SE RECONHEÇA A IDONEIDADE DO CURADOR. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL. 1. Nos termos do art. 1.190 do Código de Processo Civil, é possível a dispensa da especialização de hipoteca legal - garantia a ser dada pelo curador para acautelar os bens do incapaz que serão confiados à sua administração -, quando o curador for pessoa de reconhecida idoneidade. 2. No caso, o curador nomeado é irmão das incapazes e inclusive presta-lhes há longo tempo os cuidados que lhes são necessários em decorrência das enfermidades mentais que lhes acometem. Além disso, o curador desfruta da confiança dos demais irmãos das interditas, havendo expressa anuência daqueles com a sua nomeação para exercer a curatela, o que se mostra suficiente para reconhecer a sua idoneidade, de modo a autorizar a dispensa da especialização da hipoteca legal. Ademais, ao que consta dos autos as incapazes não possuem bens, também não se justificando, sob esse aspecto, a imposição de especialização da hipoteca legal.DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70067371153 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 04/02/2016, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2016). Pelo mesmo motivo acima, dispenso a curadora da prestação de contas (art. 1783 do Código Civil). Custas pela Requerente, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às fls. 18. Publique-se a sentença na forma do art. 755, § 3º do CPC, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na hipótese de já ter sido ativada, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, como determina o art. 755 § 3º do novel Código de Processo Civil. Registre-se. Intimem-se. ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações, cautelas e baixa devidas. Expedientes necessários. Cumpra-se. Senhor do Bonfim(BA), 17 de abril de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO