Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Rita Santos Argôlo Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883) Advogado: Manuela Fernandes De Oliveira (OAB:BA64091)
Requerente: Rosalice De Sousa Menezes Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883) Advogado: Manuela Fernandes De Oliveira (OAB:BA64091)
Requerente: Railda Maria Pinto Da Luz Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883) Advogado: Manuela Fernandes De Oliveira (OAB:BA64091)
Requerente: Joilson Amaro Oliveira Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883) Advogado: Manuela Fernandes De Oliveira (OAB:BA64091)
Requerente: Patricia Margreth Sousa Das Neves Santana Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883) Advogado: Manuela Fernandes De Oliveira (OAB:BA64091)
Requerido: Municipio De Valenca Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130) Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva Filho (OAB:BA14589) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0502158-89.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
REQUERENTE: RITA SANTOS ARGÔLO e outros (4) Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883), MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA64091)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0502158-89.2018.8.05.0271 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Valença Vistos etc. A parte exequente deu início a presente execução em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA. A parte executada foi devidamente intimada para, caso quisesse, impugnar a execução, sob pena de preclusão; Apresentada impugnação no id. 460705546; Em petição id. 469930850, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada. É o que importa relatar. DECIDO. Assim, havendo concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pela parte executada, HOMOLOGO, desde já, os cálculos apresentados pela parte Executada no ID. 460705548 dos autos e DECLARO DEVIDO a (s) parte (s) Autora-Exequente (s) os valores ali constantes, bem como os valores a título de honorários sucumbenciais ao patrono. Ademais, importante ressaltar que embora a parte exequente tenha concordado com o valor apresentado na impugnação da executada, o entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 1.134.186/RS, estabeleceu que a concordância da parte exequente aos cálculos da parte executada leva à procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, e torna-se cabível a fixação de honorários em favor do executado. Vejamos: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DA PARTE IMPUGNADA COM O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. 1. A concordância da parte impugnada com o alegado excesso de execução leva à procedência da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Acolhida a impugnação, torna-se cabível a fixação de honorários em favor do executado. Entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 1.134.186/RS, representativo da controvérsia. 3. Os honorários advocatícios têm como base de cálculo o proveito econômico obtido com a impugnação, ou seja, o excesso extirpado do cálculo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077883585, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 25/07/2018). Desse modo, os honorários advocatícios têm como base de cálculo o proveito econômico obtido com a impugnação, ou seja, o excesso extirpado do cálculo. Em sendo assim, a teor do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso da execução, com a suspensão da exigibilidade da verba honorária, em razão da parte exequente litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, art. 98, § 3 do CPC. Após o trânsito em julgado e depois das respectivas expedições e cumprimento de todas as formalidades legais impostas, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. À secretaria providências necessárias. P.I.C. VALENÇA/BA, 13 de novembro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito