Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: O Espolio De Elias Cardoso De Jesus Por Seu Inventariante Edvaldo Cardoso De Jesus Advogado: Adailton Da Paixao De Cerqueira (OAB:BA62421)
Reu: Roque Antonio Dos Santos Ferreira Advogado: Allan Jacks Da Silveira Lima Da Silva (OAB:BA59671) Intimação: Autos nº 0000299-06.2013.8.05.0034 D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 0000299-06.2013.8.05.0034 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Cachoeira Parte
Cuida-se de ação de reintegração de posse. Citada, a parte ré ofertou contestação c/c reconvenção (id-203360155). Sobreveio notícia de falecimento do réu, sr. Roque Antônio dos Santos Ferreira, conforme id-429726335. Relatado o essencial. O caso avoca a aplicação do art. 313, I e § 2º do Código de Processo Civil, o qual dispõe que seja o processo suspenso, a fim de que, no prazo concedido pelo juiz, o autor possa proceder à habilitação de seus herdeiros. Saliento, ainda, que a não realizada a habilitação no prazo concedido, será entendido como abandono da causa, podendo ensejar a extinção do processo, na forma do art. 485, III, do CPC/15. A título de reforço deste entendimento, trago a lição de Alexandre Freitas Câmara: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, ficará suspenso o processo a partir do momento do falecimento, e até que se promova a habilitação do espólio ou de seus herdeiros. […] Instaurado o processo de habilitação, observar-se-á o disposto nos art. 687 e seguintes do Código (art. 313, § 1º). Não tendo sido postulada a habilitação, porém, incumbirá ao juiz atuar de ofício, de modo a evitar que a suspensão do processo o ponha em um eterno estado de repouso. Impõe-se, então, a tomada de medidas para evitar que o processo, por desinteresse das partes sobreviventes ou dos sucessores do falecido, dique pendente eternamente. […] No caso de ter falecido o demandado, será determinada a intimação do demandante para que promova a citação do espólio ou dos sucessores, no prazo que designar o juiz, nunca inferior a dois nem superior a seis meses. Não promovida essa citação, e observado o disposto no art. 485, III, e § 1º, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito”. (“Comentários aos art. 312 a 317”. In: Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1. Coord.: Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 972) Dito isso, DECRETO a suspensão do feito, com arrimo no art. 313, I, do CPC e determino a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a habilitação do espólio ou dos sucessores. Sobre a reconvenção, atento ao art. 313, II, do CPC, INTIMEM-SE o espólio ou seus herdeiros, por edital com prazo de 30 (trinta) dias (art. 257, III, do CPC), para que manifestem interesse na sucessão processual e, em sendo o caso, promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. O patrono do falecido poderá, nesse ínterim, promover a habilitação espontânea do espólio ou dos herdeiros. PIC. Expedientes necessários, de ordem. Cachoeira-BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00