Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Lipeneto Combustiveis Pecas E Servicos Ltda Advogado: Aleomar Gomes Brito (OAB:BA46206) Advogado: Thiago Brito Teixeira (OAB:BA28548)
Executado: Ribeiro Silva Empreendimentos Ltda - Me Terceiro
Interessado: Oficial De Justiça Desta Comarca Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8000347-38.2018.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
EXEQUENTE: LIPENETO COMBUSTIVEIS PECAS E SERVICOS LTDA Advogado(s): ALEOMAR GOMES BRITO (OAB:BA46206), THIAGO BRITO TEIXEIRA (OAB:BA28548)
EXECUTADO: RIBEIRO SILVA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO 1.
exequente: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 0188-0, CONTA CORRENTE: 50700-8, CPF: 013.889.375-65; 3.3. Considerando a existência de saldo remanescente no valor de R$ 17.038,61 (dezessete mil, trinta e oito reais e sessenta e um centavos),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000347-38.2018.8.05.0134 Execução De Título Judicial Jurisdição: Ituaçu
Trata-se de petição apresentada pelo exequente LIPENETO COMBUSTIVEIS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA nos autos da Ação Monitória em face de RIBEIRO SILVA EMPREENDIMENTOS LTDA-ME, noticiando o bloqueio parcial de valores via SISBAJUD e requerendo providências para a satisfação do crédito remanescente. 2. Da análise dos autos, verifico que assiste razão ao exequente quanto aos pedidos formulados, os quais se mostram em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com os princípios norteadores da execução civil, notadamente os da efetividade e da menor onerosidade. 3. Isto posto, DECIDO: 3.1. DETERMINO a transferência dos valores bloqueados (ID 466459154) para conta judicial vinculada a este juízo, caso ainda não efetivada; 3.2. EXPEÇA-SE alvará judicial, via sistema BRBJUS, para transferência eletrônica dos valores bloqueados para a conta bancária do patrono do DEFIRO: a) A reiteração da utilização do SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, visando à constrição de ativos financeiros até o limite do débito remanescente; b) A PENHORA, REMOÇÃO e AVALIAÇÃO do veículo identificado no ID 457808579, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder com as diligências necessárias, lavrando-se o respectivo auto; c) A NOMEAÇÃO da parte exequente como DEPOSITÁRIA FIEL do veículo a ser penhorado, autorizando-se a remoção do bem às suas expensas, mediante compromisso. 4. Efetivada a penhora do veículo, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal. 5. Cumpridas as determinações supra, DÊ-SE vista dos autos à parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Ituaçu/BA, 26 de NOVEMBRO de 2024. RAIMUNDO SARAIVA Juiz(a) de Direito