Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Fabio Oliveira Da Silva Advogado: Paulo De Oliveira Pinto Davila (OAB:BA68055)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764) Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000418-34.2023.8.05.0144 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jitaúna Vistos e examinados.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas indicadas no cabeçalho desta decisão, já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Compulsando os autos, verifica-se a juntada de petição informando acordo e requerendo sua homologação. Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. DECIDO. Da análise dos autos, constata-se a juntada de petição requerendo a homologação do acordo celebrado. As partes são capazes e estão devidamente representadas por profissional habilitado. O objeto da avença é lícito, possível e determinado. A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais efeitos jurídicos, com base no art. 487, III, "b", do CPC, o acordo celebrado pelas partes nestes autos. Em eventual descumprimento da avença, em prestígio ao art. 313, II c/c art. 922, parágrafo único do CPC, o processo retomará o seu curso. Em tempo, intima-se a parte autora pessoalmente para tomar ciência dessa sentença. Sem custas remanescentes, face o art. 90, pár. 3°, CPC. Após transito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Por medida de celeridade e economia processuais, CONFIRO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO à presente. Jitaúna/BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna
04/11/2024, 00:00