Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Maria Nilza Brito Da Silva Advogado: Jaime Lisboa Brito (OAB:SP361691) Advogado: Helconio Brito Moraes (OAB:BA46718)
Interessado: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000603-68.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTERESSADO: MARIA NILZA BRITO DA SILVA Advogado(s): JAIME LISBOA BRITO (OAB:SP361691), HELCONIO BRITO MORAES (OAB:BA46718)
INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO 1. Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear o processo. I - PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO: I.1 - DA INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA: 2. A parte ré alega inépcia da inicial por ausência de prévio requerimento administrativo, sustentando falta de interesse processual. Contudo, o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF), não podendo ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo exceções legais específicas. Nesse sentido, a pretensão resistida se caracteriza pela própria contestação apresentada. Preliminar rejeitada. I.2 - DA PRESCRIÇÃO: 3. A ré alega prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CC) e subsidiariamente quinquenal (art. 27, CDC). 4. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC. Tratando-se de relação consumerista referente a contrato bancário, o prazo prescricional se inicia com a última parcela do empréstimo, pois, a cada vez, se renova a violação ao direito do consumidor, que está sendo cobrado por um serviço que não foi executado pela instituição financeira. Rejeito. I.3 - DA DECADÊNCIA: 5. A ré sustenta a decadência com base no art. 178, II do CC (prazo de 4 anos). Contudo, tratando-se de relação consumerista, aplicam-se os prazos decadenciais do CDC (art. 26). Nesse caso, o termo inicial do prazo decadencial corresponde à data do vencimento da última parcela, e não à data da contratação. A contagem do prazo decadencial, nas relações de trato sucessivo, inicia-se a partir do término da execução dos serviços ou quando evidenciado o defeito na prestação, nos termos do art. 26, §§ 1º e 3º, do CDC. Prejudicial rejeitada. II - PONTOS CONTROVERTIDOS: 6. Com base no cotejo entre inicial e contestação, fixo como pontos controvertidos: A validade da contratação do cartão de crédito consignado; A existência de vício de consentimento quando da contratação; A efetiva utilização do cartão e realização de saques pela parte autora; A existência de danos morais e materiais indenizáveis. III - DAS PROVAS: 7. Intimem-se as partes para, querendo indicarem as provas necessárias ao acolhimento de suas alegações, no prazo comum de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. ITUAÇU, DATA ELETRÔNICA. RAIMUNDO SARAIVA Juiz(a) de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000603-68.2024.8.05.0134 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ituaçu
18/11/2024, 00:00