Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Fundacao Aplub De Credito Educativo Advogado: Lucas Tassinari (OAB:RS94512)
Exequente: Cesupi Centro De Ensino Superior De Ilheus Ltda - Me Advogado: Lucas Tassinari (OAB:RS94512)
Executado: Helena Lara Lins Teixeira Advogado: Maria Silvia Oliveira Da Silva Tavares (OAB:BA7804)
Executado: Jose Teixeira Mendes Advogado: Maria Silvia Oliveira Da Silva Tavares (OAB:BA7804) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006596-59.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
EXEQUENTE: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO e outros Advogado(s): LUCAS TASSINARI (OAB:RS94512)
EXECUTADO: HELENA LARA LINS TEIXEIRA e outros Advogado(s): MARIA SILVIA OLIVEIRA DA SILVA TAVARES (OAB:BA7804) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8006596-59.2022.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO e CESUPI CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ILHEUS LTDA – ME em desfavor de HELENA LARA LINS TEIXEIRA e JOSE TEIXEIRA MENDES. Efetuado o bloqueio via RENAJUD, a parte executada, apresentou impugnação, informando que não possui a propriedade ou a posse da motocicleta "HONDA/C100 BIZ ES - 2001/2001 Cor: Verde, PLACA: JOE8863" indicada à penhora, aduzindo que esta foi vendida no ano de 2005. Ademais, pugna pela suspensão do bloqueio SISBAJUD e imediata liberação dos valores constritos, diante da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar. Ainda apresenta proposta de acordo ao exequente. Manifestação do exequente no Id 472188851, requerendo a improcedência dos pedidos, bem como a intimação do executado para comprovar a venda do veículo. Rejeita a proposta de acordo. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Nos termos do art. 833, IV e X do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Na espécie, verifico que a parte executada deixa de comprovar a impenhorabilidade dos bens, restando ausente qualquer documentação que corrobore com suas alegações, prejudicando a análise pormenorizada dos fatos. Portanto, sem razão os executados.
Diante do exposto, indefiro os pedidos de ID 469372233. Outrossim, intime-se a exequente para requerer o que for pertinente à satisfação da obrigação, no prazo de 5 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/Ba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO