Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Unimed Juiz De Fora Coop De Trabalho Medico Ltda Advogado: Betania Rocha Rodrigues (OAB:BA15356) Advogado: Ivan Luiz Moreira De Souza Bastos (OAB:BA11607) Advogado: Gabriela Fialho Duarte (OAB:BA23687) Advogado: Paula Gordilho Ott (OAB:BA23394) Advogado: Igor Maciel Antunes (OAB:MG74420)
Interessado: Francisco Jose Oliveira De Souza Advogado: Ricardo Morais Marques De Souza (OAB:BA38466) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005372-83.2012.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: FRANCISCO JOSE OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): RICARDO MORAIS MARQUES DE SOUZA (OAB:BA38466)
INTERESSADO: UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356), IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS (OAB:BA11607), GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB:BA23687), PAULA GORDILHO OTT (OAB:BA23394), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB:MG74420) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0005372-83.2012.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de AÇÃO, proposta por FRANCISO JOSE OLIVEIRA DE SOUZA, em face de UNIMED JUIZ DE FORA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, todos qualificados na exordial. Liminar concedida ao ID 310219465. Ao ID 466481746, foi noticiado o falecimento de FRANCISCO JOSE OLIVEIRA DE SOUZA. É O RELATO DO NECESSÁRIO. PASSA-SE À ANÁLISE, PARA FUNDAMENTADA DECISÃO.
Trata-se de ação em que o único pedido formulado foi a concessão de tratamento de home care, ID 310219465. Neste caso, é certo que a morte da parte autora no curso do processo desta natureza acarreta a extinção do feito sem exame de mérito, visto tratar-se de ação de natureza personalíssima, tornando sem efeito a liminar eventualmente deferida. Ante a natureza personalíssima da presente ação, resta claro que houve perda superveniente do interesse processual, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA – LIMINAR DEFERIDA - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – INCIDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O falecimento do autor no curso da ação é fato superveniente que ocasiona a perda do objeto, razão pela qual a lide deve ser extinta, nos moldes dos arts. 485, VI, e 493, do NCPC. Todavia, não se afasta a condenação nos ônus de sucumbência, que devem ser fixados por aplicação do princípio da causalidade. O princípio da causalidade somado ao fato de que houve uma prestação jurisdicional favorável à tese do autor, ainda que provisória, consubstanciada na liminar deferida, leva à regular condenação da parte Requerida aos ônus sucumbenciais. Se o réu motivou o ajuizamento da ação, deve ele, em decorrência do princípio da causalidade, mesmo diante da perda superveniente do objeto, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito, arcar com o pagamento dos honorários da sucumbência. (Ap 177870/2016, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 08/02/2017, Publicado no DJE 13/02/2017) (TJ-MT - APL: 00322307220128110041 177870/2016, Relator: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 08/02/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2017) EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO ONCOLÓGICO/QUIMIOTERAPIA - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de ação personalíssima, o falecimento do autor impõe a extinção do feito, mormente quando a ação possui, como causa única e exclusiva, o fornecimento de medicamento e tratamento. O pleito relativo ao fornecimento do medicamento oncológico direcionado a plano de saúde constitui direito personalíssimo do beneficiário, não se admitindo, assim, a sucessão processual pelo falecimento do doente no curso da demanda. 2. Se o processo foi extinto sem resolução de mérito, pelo falecimento da parte autora cabível, é a condenação do réu ao pagamento dos honorários de sucumbência, com base no princípio da causalidade, uma vez que a parte ré deu causa à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10145130350286001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 13/11/2018, Data de Publicação: 23/11/2018) Em face do exposto, JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IX do CPC. Custas processuais suspensas em razão da gratuidade deferida (ID 310219465). Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente