Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Rosangela Santos Da Ressurreicao De Santana Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Executado: Oi Movel S.a. Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Advogado: Juliana Barreto Campello (OAB:BA23841) Intimação: Processo n.: 8000127-17.2020.8.05.0119 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Liquidação / Cumprimento / Execução]
Requerente: EXEQUENTE: ROSANGELA SANTOS DA RESSURREICAO DE SANTANA
Requerido: EXECUTADO: OI MOVEL S.A.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000127-17.2020.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe
Trata-se de cumprimento de sentença de ROSÂNGELA SANTOS DA RESSURREIÇÃO DE SANTANA em face da OI/AS. Conforme decisão 413820636, apurou-se um débito atualizado de R$ 6.746,61 (seis mil setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos. Vindo a a empresa devedora a depositar o montante de R$ 6.476,70, menor que o devido, remanescendo o débito de R$ 269,91, (R$ 6.746,61 – 6.476,70), a ser complementado. Suspensão do feito em face do deferimento da recuperação judicial ( 421141424). Liberação de alvará em favor da credora 425185785. Expedição de certidão de crédito em favor da credora no valor de R$ 269,91 (431082590). Decorrido o prazo de suspensão, vieram os autos conclusos pugnando a credora pela utilização do SISBAJUD. Relatado no essencial. Decido. No caso dos autos, o crédito da parte autora é concursal e, portanto, sujeito à recuperação judicial, motivo pelo qual expediu-se a certidão de crédito em favor do credor para habilitação no juízo universal, Nesse contexto, o credor concursal deverá se habilitar nos autos da recuperação judicial, e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição de créditos concursais neste juízo, até que se ultime o processo de soerguimento. E assim sendo, resta impossibilitado a prática de atos constritivos, visto a finalidade do plano de recuperação judicial, com base no art. 61 da Lei nº 11.101/2005. Deste modo, não há se falar em penhora, porque o pagamento dos créditos concursais segue a ordem estabelecida no juízo da recuperação, não podendo a OI dispor livremente para pagá-los, e, por via lógica, não pode ser punida, já que não existe voluntariedade para o ato de pagamento, consoante exigência legal e jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não são adequados os atos de constrição patrimonial que possam afetar, de alguma forma, o plano de recuperação judicial da empresa, ainda que realizados em sede de execução fiscal.II - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83.III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.IV - Agravo Regimental improvido.”(STJ, 1ª T., AgRg no AREsp 760.111/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 17.3.2016, Dje 31.3.2016) De mais a mais, considerando que foi expedida certidão de crédito, não há possibilidade de prosseguimento da presente fase de cumprimento de sentença, contra demandado em Recuperação Judicial, eis que exaurido a atuação deste Juízo com a constituição do título judicial que deverá ser habilitado no Juízo Universal.
Ante o exposto, DECLARO extinto o cumprimento de sentença com relação ao crédito executado nos autos, ante a impossibilidade de prosseguimento de sua execução nos autos, que devem ser habilitados no Juízo da recuperação judicial. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões. Com ou sem resposta, subam os autos. Proceda-se, em seguida, a baixa e arquivamento do feito. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00