Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Andiara Souza Carvalho Damaceno Advogado: Vinicius Gomes Ribeiro Soares (OAB:BA30761)
Reu: Universidade Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000048-06.2022.8.05.0010 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: ANDIARA SOUZA CARVALHO DAMACENO Advogado(s): VINICIUS GOMES RIBEIRO SOARES (OAB:BA30761)
REU: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8000048-06.2022.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificado propôs o presente feito contra a Universidade Estadual da Bahia. Anexou documentos. O Juízo de Direito da Comarca de Andaraí, Bahia, declarou, de Ofício, sua incompetência alegando incompetência absoluta em razão do Foro da sede funcional da autoridade coatora ser em Salvador. É o relatório. DECIDO. Ao exame dos autos, constata-se que a presente demanda se ampara em matéria de competência exclusiva da Vara de Fazenda Pública, de acordo com o que preceitua o art. 70, II da Lei 10.845/07 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LOJ). Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. É clara a determinação do novel regulamento, visa em primeiro lugar, facilitar o acesso da justiça ao cidadão, além de proteger o princípio do juiz natural, como se vê das decisões abaixo transcritas: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. 2º JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE. 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUGUAIANA. DOMICILIO DO IMPETRANTE. 1. A discussão do presente conflito está restrita à definição se a competência para processar e julgar o mandado de segurnaça é a do foro de domicílio do autor (Município de Uruguaiana) ou a sede funcional das autoridades coatoras (Município de Porto Alegre). 2. Na hipótese dos autos, ante a ausência de uma regra especial na Lei nº 12.016/2009, o autor impetrou o mandado de segurança no seu domicílio. Em tal situação, os Tribunais Superiores, ao julgar casos semelhantes ao dos autos, firmou o entendimento acerca da fixação da competência no foro da comarca onde reside o impetrante, de modo a que o autor tenha facilitadade ao amplo acesso à Justiça. 3. Observância, igualmente, do previsto no parágrafo único do artigo 52 do CPC. 4. Precedentes dos Tribunais Superiores e TJ/RS em casos semelhantes.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJ-RS - CC: 52531642920228217000 URUGUAIANA, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 13/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023). Nesse sentido já fora decidido matéria de conflito suscitado por este Juízo, havendo TJBA julgado procedente o conflito negativo a favor desta Especializada, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8024327-86.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO PELO DIRETOR DO DETRAN/BA. AUTORIDADE VINCULADA AO ESTADO DA BAHIA. WRIT ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO PERANTE À VARA DE DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. DECLÍNIO PARA O JUÍZO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRADICIONAL SUPERADA. OVERRULING. PRIMAZIA DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. APLICABILIDADE NA SEARA ESTADUAL SOB O PRISMA DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTE DESTAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA DECLARADA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024327-86.2022.8.05.0000, em que figuram como suscitante o JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e como suscitado o JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar procedente o conflito negativo de competência, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, em de 2022. (TJ-BA - CC: 80243278620228050000 Des. Roberto Maynard Frank Cíveis Reunidas, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 01/12/2022). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8039959-89.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULO AFONSO Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA BAHIA. IMPETRAÇÃO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 52, § ÚNICO, DO CPC. SIMETRIA COM O ART. 109, §§ 1º E 2º, DA CF. PRECEDENTES DO STJ. FAZENDA PÚBLICA QUE TEM PRERROGATIVA DE JUÍZO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRERROGATIVA DE FORO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal a analisar os critérios definidores da competência para o processamento e julgamento da ação de mandado de segurança, se orientado pelo domicílio do impetrante ou pelo domicílio funcional da autoridade impetrada. 2. A partir do repertório fático-jurídico exposto, de bom alvitre rememorar que, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Código de Processo Civil, se o Estado ou o Distrito federal forem demandados, a ação poderá ser proposta tanto no foro do domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no da situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. 3. No mais, a regra exposta no Estatuto Processual guarda simetria com àquela inserida na Constituição da Republica, na forma de seu art. 109, §§ 1º e 2º. Assim, na esteira do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça. ( AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/2018). 4. Em derradeira, é certo que a Fazenda Pública, na forma do art. 70 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei Estadual n. 10.845/07), possui prerrogativa de competência de juízo, qual seja, os processos em que figura como parte, seja no polo ativo, seja no polo passivo, devem ser processados perante as Varas de Fazenda Pública, que não se confunde com competência de foro, razão pela qual não há competência exclusiva das varas de Fazenda Pública da Capital. 5. Decerto, não havendo prerrogativa de foro da Fazenda Estadual, o deslocamento de competência para a Capital revela-se desproposital. 6. Conflito procedente. Competência do juízo suscitado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039959-89.2021.8.05.0000, em que figuram como suscitante JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e como suscitado JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULO AFONSO. ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do relator. Salvador,.(TJ-BA - CC: 80399598920218050000 Des. Maurício Kertzman Szporer Cíveis Reunidas, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/09/2022). Vejamos o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, acerca da competência dos Juízes das Varas da Fazenda Pública do Estado da Bahia. Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar, em matéria fiscal: a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias; b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros; c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição d) de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia; II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; III - expedir instruções e ordens para pronta execução das rotinas de serviço determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça; IV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo. § 1º - Nos mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, os Procuradores do Estado e dos Municípios serão intimados pessoalmente, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados. § 2º - A competência de cada uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital será disciplinada em lei. (grifos nossos). E a seguir, demonstra haver Juízes lotados na Comarca de Andaraí, com competência para processar e julgar o feito. Art. 157 - Nas Comarcas de Abaré, Acajutiba, Alcobaça, Amélia Rodrigues, América Dourada, Anagé, Andaraí, Angical, Antas, Aporá, Araci, Aurelino Leal, Baianópolis, Baixa Grande, Barra da Estiva, Barra do Mendes, Belo Campo, Boa Nova, Boa Vista do Tupim, Boquira, Botuporã, Brejões, Brotas de Macaúbas, Caldeirão Grande, Canarana, Cândido Sales, Cansanção, Canudos, Capela do Alto Alegre, Central, Chorrochó, Cocos, Conceição da Feira, Conceição do Jacuípe, Conde, Coração de Maria, Coribe, Correntina, Cotegipe, Cristópolis, Curaçá, Encruzilhada, Formosa do Rio Preto, Gavião, Gentio do Ouro, Glória, Governador Lomanto Júnior, Governador Mangabeira, Guaratinga, Iaçu, Ibicuí, Ibiquera, Ibirapitanga, Ibirapuã, Ibirataia, Ibitiara, Ibititá, Ichu, Igaporã, Iramaia, Iraquara, Itabela, Itacaré, Itaeté, Itagi, Itagimirim, Itamari, Itapebi, Itapitanga, Itaquara, Itarantim, Itiruçu, Itiúba, Ituaçu, Jacaraci, Jaguarari, Jaguaripe, Jiquiriça, Jitaúna, João Dourado, Jussara, Lapão, Lençóis, Licínio de Almeida, Macururé, Madre de Deus, Malhada, Maracás, Maraú, Marcionílio Souza, Milagres, Morpará, Mucugê, Nilo Peçanha, Nordestina, Nova Canaã, Nova Fátima, Nova Soure, Oliveira dos Brejinhos, Palmas de Monte Alto, Palmeiras, Paratinga, Pau Brasil, Pé de Serra, Pilão Arcado, Pindaí, Pindobaçu, Piritiba, Planalto, Potiraguá, Presidente Dutra, Presidente Jânio Quadros, Queimadas, Quixabeira, Retirolândia, Riaçhão das Neves, Riacho de Santana, Rio de Contas, Rio do Antônio, Rodelas, Santa Bárbara, Santa Cruz Cabrália, Santa Inês, Santa Luzia, Santa Rita de Cássia, Santa Terezinha, Santa Luz, Santana, São Desidério, São Domingos, São Felipe, São Gabriel, São José do Jacuípe, Sapeaçu, Sátiro Dias, Saúde, Serra Dourada, Serra Preta, Serrolândia, Sobradinho, Souto Soares, Tanhaçu, Tanque Novo, Taperoá, Teodoro Sampaio, Terra Nova, Tremedal, Uauá, Uibaí, Urandi, Utinga, Várzea do Poço, Wanderley e Wenceslau Guimarães servirá um único Juiz, com jurisdição plena, inclusive no que respeita aos Juizados Especiais, cujos feitos tramitarão, com tarja que os identifique, nos Cartórios Cíveis e Criminais da Comarca respectiva, respeitada a competência em razão da matéria. Diversamente do quanto decidido,
trata-se de Competência relativa, e não absoluta, como disposto na decisão proferida pelo Juízo suscitado, desta forma, a competência relativa apenas se modifica, quando ocorrer a prevenção ou conexão, conforme art. 54 do CPC, inexistente no presente caso. Vedado a decisão de ofício, conforme §5º do artigo 337 do mesmo Codex: “§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.” Havendo Juiz competente para processar e julgar o presente feito, de certo que o presente feito deverá ser resolvido naquela Comarca.
Ante o exposto, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, consequentemente, determino que os presentes autos sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma do art. 66, III do CPC, procedendo-se à baixa definitiva no registro deste cartório. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de novembro de 2024.