Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: R & F Factoring Fomento Comercial Ltda Advogado: Victor Medeiros Pimentel Dos Santos (OAB:BA51712) Advogado: Juvenal Sergio Lima De Oliveira (OAB:BA44711)
Executado: Struturart Estruturas Metalicas E Construcoes Ltda
Executado: Leonardo Santos Larocca Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8119786-78.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: R & F FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA Requerido(a)
EXECUTADO: STRUTURART ESTRUTURAS METALICAS E CONSTRUCOES LTDA, LEONARDO SANTOS LAROCCA Do exame dos autos, extrai-se que o Exequente não demonstrou a hipossuficiência econômica necessária a concessão da assistência judiciária gratuita. Isso porque, o documento juntado no ID: 414327168 demonstra a boa condição econômica da empresa autora, sendo absolutamente irrazoável que se afirme incapaz de suportar as despesas do processo. Devo reconhecer, entretanto, que o valor das custas de ingresso da presente demanda é elevado, ao mesmo tempo que a retração econômica enfrentada no país decerto impõe dificuldade financeira para todos os setores da atividade produtiva, parecendo-me adequado parcelar tal montante. O parcelamento ao qual me referi anteriormente deverá ocorrer em quatro prestações iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em cinco dias a contar da intimação do presente pronunciamento. Dessa maneira,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8119786-78.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana INDEFIRO a gratuidade da justiça pretendida pela Acionante e mesmo o recolhimento ao final do processo, mas concedo a ela o PARCELAMENTO das custas de ingresso nos moldes apontados anteriormente. Advirto que o não recolhimento das custas ensejará a extinção sem resolução do mérito. No mais, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Salvador, 25 de janeiro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito