Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: Matias Justiniano De Oliveira Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455)
Recorrido: Banco Bmg Sa Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:MG109730) Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001099-66.2021.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
RECORRENTE: MATIAS JUSTINIANO DE OLIVEIRA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455)
RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB:MG109730), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) DESPACHO Tendo em vista a decisão de ID 443714984 que afastou a sentença que reconheceu a litispendência, DETERMINO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001099-66.2021.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso
Trata-se de processo que tramita sob o rito dos juizados especiais, tendo ocorrido a audiência conciliatória, sem sucesso na resolução amigável da controvérsia. Não houve requerimento de produção de provas após a tentativa de conciliação, sendo esse o momento oportuno para tal fim, considerando a celeridade e simplicidade do rito. Inclusive, seguindo rigorosamente o rito da Lei n° 9.099/95, a instrução deveria ocorrer logo em seguida à tentativa de conciliação. Todavia, tal sistemática resta inviável nos casos de audiências de conciliação presididas por conciliadores de forma virtual, não havendo a possibilidade de imediata atuação deste magistrado para instruir os feitos, se necessários for. Logo, não havendo a possibilidade de instrução imediata, caberia às partes, no momento citado, o pedido de produção de provas para análise do magistrado, de modo que, não havendo requerimento, reitere-se, incide o instituto da preclusão. Ademais, a situação dos autos se resolve através de análise da prova documental, utilizando-se, ainda, das regras de distribuição do ônus da prova. Portanto, estando o feito maduro para decisão final, impõe-se o seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, que resta de logo anunciado. Faça-se conclusão dos autos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Capim Grosso-BA, datado e assinado eletronicamente. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00