Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Edivan Ribeiro Santana Junior Advogado: Emerson Ribeiro Santana (OAB:BA60088)
Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Diego Martins De Souza (OAB:BA38143) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003106-59.2024.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
AUTOR: EDIVAN RIBEIRO SANTANA JUNIOR Advogado(s): EMERSON RIBEIRO SANTANA (OAB:BA60088)
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), DIEGO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA38143) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES De início, com esteio no art. 488, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485" deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação. 2.1 MÉRITO. Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 8003106-59.2024.8.05.0038 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Camacan
Trata-se de ação em que a parte autora afirma que teve seu nome anotado no SCR (sistema de informação de crédito) sem notificação prévia. De início convém ressaltar que, na hipótese, incide as Normas Consumeristas, segundo Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: A aplicabilidade da Legislação Consumerista, no entanto, não implica na consequente inversão do ônus da prova ou na procedência dos pedidos autorais, sendo imperioso que o Autor faça prova mínima de suas alegações e que estas estejam revestidas de verossimilhança. Na peculiaridade dos Autos, é incontroversa a existência da dívida contraída pela Autora que ensejou a anotação débito no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR). A Autora levantou exclusivamente a tese de que não foi notificada previamente em relação ao referido registro No entanto, a ausência de prévio dever de informar não enseja, como quer a Requerente, automático dever de indenizar. Em outras palavras, o simples cadastramento da dívida, a qual não se nega a existência, no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil, sem prévia comunicação, não é conduta apta a configurar ato ilícito. Isso porque, embora não se negue a divergência jurisprudencial, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, filio-me à corrente de que Sisbacen não pode ser tratado analogamente aos tradicionais órgãos de restrição creditícia. Com efeito, o Sistema de Informações do Banco Central Sisbacen é "cadastro público, de consulta restrita, necessário à atividade do BACEN, o qual ficaria seriamente comprometido com sua equiparação à regência legal e jurisprudencial dos cadastros de inadimplentes e mesmo de centrais de risco de crédito privadas." (Voto vencido da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, no julgamento do REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014) Inclusive, com relação à mencionada publicidade, o sítio eletrônico do BACEN esclarece que só é possível obter dados de terceiros com autorização específica (“Para pedir relatórios do Registrado ou informações sigilosas de outras pessoas (inclusive falecidas) ou de empresas (caso não tenha certificado digital de pessoa jurídica), você precisa comprovar que tem autorização para isso.” (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/relatorioemprestimofinanciamento.), o que confirma o caráter privado das informações, restrita apenas ao usuário e às instituições financeiras. Nestes termos, não há como se equiparar a plataforma ora tratada com os cadastros restritivos, que possuem publicidade geral e irrestrita, podendo ser acessadas por quaisquer comerciantes, a qual vem acompanhada do constrangimento público por estar inscrito em banco de dados de devedores. Por este motivo, para efeitos dos pretendidos danos morais, colaciona-se trecho do referido voto, citando Demócrito Reinaldo Filho, verbis: Portanto, "em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular neste cadastro". Aliás, a Jurisprudência do STJ vem ressaltando que não apenas a inserção dos dados (negativação) em banco de dados importa na presunção do dano moral, mas também a simples ausência de comunicação prévia do registro ao consumidor é causa suficiente para o dano e a obrigação de repará-lo. A mesma lógica não se aplica aos bancos de dados múltiplos, aos chamados "cadastros positivos" ou a qualquer outra base de dados pública que não tenha a finalidade exclusiva de servir como cadastro de consumidores inadimplentes. É o caso da Central de Risco de Crédito do Banco Central, que possui características que a difere dos típicos bancos de dados e cadastros de consumo. Por exemplo, as informações que alimentam o sistema são prestadas de forma compulsória, isto é, as Instituições Bancárias são obrigadas a prestar informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de seus clientes, por força de Norma regulamentar expedida pelo próprio Banco Central. Não tem, pois, a facultatividade que costuma caracterizar os bancos de dados e cadastros de consumo, em que as informações negativas são transmitidas voluntariamente ao administrador do sistema. Além disso, tem uma política de acesso diferenciada, pois somente podem consultar suas informações: a) analistas do Banco Central, na realização de tarefa de supervisão das Instituições Bancárias ou a pedido de clientes; b) os clientes dos Bancos (pessoa jurídica ou física) que tenham dados na CRC, mediante apresentação de documentação exigida; e c) Instituições Financeiras que participam do sistema, desde que tenham autorização específica do cliente. Mesmo a Pessoa Jurídica interessada na realização do negócio jurídico com o consumidor (cliente de serviços bancários) cujos dados encontram-se registrados, não pode fazer consulta sem que este último autorize expressamente. (...) Nos cadastros de inadimplentes, a simples inclusão do nome de alguém já é suficiente para causar danos. Esses cadastros são espécie de "listas negras" do mercado de consumo e basta a simples presença do nome de determinado consumidor numa delas para causar-lhe restrição ao crédito. São acessados de forma livre por associados e contratantes do serviço de informações prestado pelo operador da base de dados O que não se pode é dispensar às bases de dados públicas de caráter múltiplo o mesmo tratamento jurídico previsto para os "cadastros de inadimplentes". O dano que decorre da simples inclusão de dados pessoais nesses últimos, não se configura quando a mesma operação é feita na CRC(26). " (Demócrito Reinaldo Filho. A central de risco de crédito do Banco Central, extraído do http://jus.com.br/revista/texto/6649/a-central-de-risco-de credito-do-banc o-central/2#ixzz2WVg3Drsq)” (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, voto vencido. Relator para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014. Por esse motivo, embora não se negue o quanto dispõe o Artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe a notificação prévia por escrito ao consumidor, a prescrição legal não se aplica ao caso concreto, dado que a plataforma tem um viés de proteção ao interesse público (supervisão bancária) não análoga aos órgãos de proteção de crédito. Assim, o descumprimento da anterior informação, no caso em tela, não enseja dano moral, havendo evidente distinguishing o quanto firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento vinculante do REsp 1061134/RS, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI (REsp 1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009) Por derradeiro, marque-se que tampouco há nos Autos qualquer indício de que o Cadastro SCR tenha prejudicado efetivamente a obtenção de crédito ou operação financeira análoga que a Autora pretendia obter, ônus processual que lhe pertencia (Artigo 373, I do Código de Processo Civil). Logo, no caso dos autos, a autora não demonstrou a prova de ato ilícito ou má prestação do serviço por parte do réu, que pudesse gerar a obrigação de indenizar. Assim, diante das razões expostas e da documentação supramencionada, entende-se que não há falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, o que afasta a responsabilidade pretendida, sendo forçoso JULGAR IMPROCEDENTES TODOS os pleitos exordiais. 3. DO DISPOSITIVO. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados pela parte autora, extinguindo o processo, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos. Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos. P. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camacan/Ba, data da assinatura eletrônica. Ana Priscila R. Alencar Barreto Juíza Leiga
Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R. Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
25/11/2024, 00:00