Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Sementes Tonaco Triangulo Ltda Advogado: Adonai Soares De Moura (OAB:MG181778)
Executado: Rochedo Comercial Agro Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005222-43.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: SEMENTES TONACO TRIANGULO LTDA Advogado(s): ADONAI SOARES DE MOURA (OAB:MG181778)
EXECUTADO: ROCHEDO COMERCIAL AGRO LTDA Advogado(s): DESPACHO A parte autora pugna pela gratuidade processual, sem, conquanto, juntar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência. Esclarece-se que a gratuidade processual deverá ser concedida àqueles que, de fato, não podem arcar com as taxas judiciárias, posto se perfazer em presunção relativa (juris tantum), devendo, portanto, demonstrar ser o postulante pobre, na acepção jurídica do termo. Dessa forma, o beneficio da gratuidade da justiça pode ser requerido por pessoa jurídica nos mesmos termos, entretanto, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça determina que a pessoa jurídica faz jus ao beneficio desde que demonstre impossibilidade de arcar com as taxas judiciais. Veja-se: Súmula 481 - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nesse mesmo sentido há o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. A Constituição da República, de 1988, ampliou a concessão dos benefícios da assistência judiciária também às pessoas jurídicas, mas para isso impôs requisitos, sendo indispensável a demonstração íntegra e idônea da insuficiência financeira, para que assim se justifique a concessão de tais benefícios. Interpretando o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, de 1988, o Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal de Justiça vêm entendendo que os benefícios da justiça gratuita só podem ser deferidos à pessoa jurídica se esta apresentar, de plano, comprovação cabal de sua carência financeira. Da mesma forma, conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, as entidades beneficentes, filantrópicas ou sem fins lucrativos, se submetem ao mesmo sistema de comprovação. Se a pessoa jurídica logra demonstrar a sua carência de recursos, devem ser-lhe deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.342654-8/003, Relator(a): Des.(a) Veiga de Oliveira, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2013, publicação da súmula em 08/05/2013) Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, querendo, juntar aos autos documentos que comprovem a impossibilidade financeira suscitada, a teor do art. 99, §2º, do CPC, advertindo, desde já, que a mera apresentação da declaração de pobreza não dá azo para concessão da gratuidade. Do contrário, deverá recolher as custas processuais pertinentes (iniciais e citação), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 8005222-43.2024.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações sobreditas. Após, devidamente certificado, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Alagoinhas(BA), data da assinatura digital CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito