Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003909-03.2021.8.05.0001.
Autor: Pedro Alves Mendes Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Advogado: Harley Wandey Teles Rodrigues Brissac (OAB:MA11365) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000190-24.2021.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
AUTOR: PEDRO ALVES MENDES Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980)
REU: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137), HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC registrado(a) civilmente como HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC (OAB:MA11365) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000190-24.2021.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra
Vistos. Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. PRELIMINARMENTE GRATUIDADE DA JUSTIÇA O pedido da parte autora atende aos requisitos legais, não impondo a lei necessidade de comprovação de situação econômica ao formular o pedido, a não ser que elementos dos autos indiquem o contrário ou assim prove a parte adversa. Ressalte-se que, de acordo com o novo CPC, o patrocínio da causa por advogado particular não é causa para indeferir o benefício. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Não merece acolhimento o pedido de decadência, pois o objeto do presente processo se trata prestações periódicas, renovando-se a cada mês o prazo para ajuizamento da ação, portanto, inaplicável o disposto no art. 26 do CDC. Do mesmo modo não há que se falar em prescrição, pois sendo a relação de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal iniciará a partir da última prestação. Sendo assim, rejeito as alegações de prescrição e decadência. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Conforme preceitua o art. 355 do NCPC, sendo a questão de mérito unicamente de direto, ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, deve o intérprete julgando antecipadamente a lide, conhecer diretamente o pedido e proferir sentença, senão vejamos: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Desta feita, conheço diretamente do pedido e profiro o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que a matéria exposta nos autos, embora de fato e direito, não necessita de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento, pois os documentos apresentados nos autos e os argumentos dos litigantes são suficientes para dirimir o processo. Pelo exposto, este juízo passa a julgar o mérito. MÉRITO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS, ajuizado(a) por PEDRO ALVES MENDES, em face de BANCO BMG S.A, em que a parte autora informa que ao passar por dificuldade financeira firmou contrato de empréstimo consignado com o acionado na modalidade tradicional. E, que os descontos seriam realizados diretamente do seu benefício. Aduz, que fora surpreendida com a informação que os descontos estavam sendo realizados na modalidade “Empréstimo Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC”. Afirma, que a instituição financeira substituiu o empréstimo consignado tradicional por outra operação mais onerosa ao consumidor sem o seu consentimento, vindo a saber se tratar de contrato de cartão de crédito, que não contratou. Pugna, pela nulidade do empréstimo na modalidade contrato de cartão, bem como a condenação do requerido em danos morais e devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º e 3º, § 2º. Destarte, há de se observar o quanto preconiza o art.14, do CDC, ou seja, a responsabilidade objetiva da parte ré, não cabendo, por conseguinte, discutir culpa para satisfazer a lesão. Dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Incumbida do ônus da prova, a parte ré juntou aos autos o contrato assinado pela parte autora, documentos pessoais e faturas a fim de comprovar a legitimidade dos descontos realizados na aposentadoria/BENEFÍCIO referente ao empréstimo sobre CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGANDO. Em que pese a parte ré ter anexado o referido contrato, esse não observou os requisitos legais para a sua existência, validade e eficácia, bem como descumpriu do seu dever de informação e transparência dos contratos. Isto porque, em se tratando de contratação com encargos tão excessivos, como do cartão de crédito, o requerido tem a obrigação de informar devidamente a parte autora sobre quais serviços estão sendo contratados. Devendo demonstrar que o consumidor foi cientificado sobre as taxas, encargos, números de prestações e respectivos valores. Nota-se ainda, no contrato apresentado nos autos, que os descontos são debitados de forma automática, sem a interferência do autor. Com isso, fica evidente o prejuízo para o consumidor que passa a pagar o valor mínimo da fatura a juros exorbitantes, por não ter informação clara e adequada no momento da celebração do contrato. Corrobora o fato do próprio acionado afirmar em contestação que “o pagamento do valor mínimo da fatura se dá, automaticamente, mediante desconto na folha de pagamento do contratante, conforme autorização expressa conferida no Termo de Adesão do produto. Para tanto, 5% da margem consignável do consumidor é averbada para garantir o desconto mínimo da fatura de seu cartão”. Assim, mostra-se evidente o descumprimento do dever de informação, pois o requerido ao debitar em conta bancária apenas o valor mínimo, faz incidir onerações excessivas, dificultando a amortização do saldo principal e tornando a dívida impagável. Como forma de garantir o direito à informação e boa-fé nos contratos de consignação, bem como proteger os beneficiários do RGPS, foi publicado a Instrução Normativa nº 28, de 16.05.2008, do INSS que estabelece requisitos e orientações para as instituições financeiras realizarem descontos de empréstimos e cartão de crédito. Registra-se, no art. 21 da referida Instrução Normativa, as exigência e requisitos indispensáveis como forma de comprovar, de maneira inequívoca, a celebração do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, senão vejamos: "Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze; II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União"; III - nome completo, CPF e número do benefício do cliente; IV - logomarca da instituição financeira; V - imagem em tamanho real do cartão de crédito contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa; VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente; VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada: a)"Contratei um Cartão de Crédito Consignado"; b)"Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão"; c)"A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura"; d)"Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores"; e)"Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional"; f)"Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: 1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; 2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios"; g)"Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico)". Dessa forma, há de se entender, que é indispensável a comprovação de que a parte autora manifestou sua vontade de forma idônea em realizar a contratação. De igual modo, entendo que por ser a parte autora pessoa vulnerável e hipossuficiente, seria um dever do fornecedor de produtos e serviços prestar informações de forma clara acerca do produto ou serviço fornecido, atendendo-se a todas as cautelas devidas, em virtude de se tratar de relação de consumo. O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, assegura ao consumidor o direito à informação, dispondo que esta deve ser clara e precisa: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; É de se reconhecer também a abusividade do contrato e declarar a sua nulidade, nos termos do art. 51, IV, CDC, pois este assegura vantagem desproporcional ao requerido, submetendo a parte autora a pagamento de juros excessivos e a dívida acaba se prolongando demasiadamente: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Esse é o atual posicionamento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca da modalidade de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), senão vejamos: RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ¿ RMC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DOS JUROS ROTATIVOS DO CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE O RESTANTE DA DÍVIDA, EM DETRIMENTO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA OS CONTRATOS DA ESPÉCIE (MÚTUO). ABUSIVIDADE RECONHECIDA, CRIANDO DESVANTAGEM EXACERBADA PARA O CONSUMIDOR. VENDA CASADA DO CARTÃO DE CRÉDITO. AFRONTA AO ART. 39, CDC. ABALO MORAL EXISTENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. REFORMA DA SENTENÇA PARA ARBITRAR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do , Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 08/09/2021). RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE VALOR CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO MÍNIMO DO VALOR TOTAL DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO (¿CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL¿). INCIDÊNCIA DOS JUROS ROTATIVOS DO CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE O RESTANTE DA DÍVIDA, EM DETRIMENTO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA OS CONTRATOS DA ESPÉCIE (MÚTUO). ABUSIVIDADE RECONHECIDA, CRIANDO DESVANTAGEM EXACERBADA PARA O CONSUMIDOR. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR PARA ARBITRAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0180429-80.2019.8.05.0001, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 08/09/2021) Inegável, portanto, que a conduta da instituição bancária é ilícita, considerando-se ainda a ofensa à justa expectativa do consumidor de boa-fé nos contratos de consumo, princípios inscritos no CDC. DANOS MORAIS Sob análises das provas apresentadas nos autos e a omissão do requerido em apresentar um contrato que comprove de maneira inequívoca a vontade do autor em contratar os serviços de cartão de crédito, para desconstituir tais alegações autorais, há de se reconhecer e declarar a ocorrência de danos morais, destacando que tivera descontos realizados em sua conta bancária indevidamente, subtraindo quantia significativa para a sua sobrevivência, tratando-se de proventos com caráter alimentício o que garantiria a sua subsistência e dos seus familiares. O fato é agravado pelas condições pessoais da parte autora, pessoa vulnerável e hipossuficiente, que, como se percebe pelo extrato bancário juntado com a inicial, utiliza a conta com a finalidade de receber o depósito de seu benefício previdenciário. Sabe-se que o benefício previdenciário nesses casos é apenas o suficiente para garantir o mínimo de dignidade ao seu beneficiário, qualquer quantia recebida a menos no mês gerando impacto sobre sua subsistência. O ato ilícito praticado não seria possível, não fosse a sua posição contratual de fornecedor, diga-se, de serviço essencial. A exemplo da parte autora, os consumidores são obrigados a buscar as instâncias administrativas dos fornecedores desses serviços, com inegável dispêndio de tempo e energia, para conseguir a solução de uma questão para a qual não deram causa, em regra não obtendo sucesso, o que faz necessária a movimentação da justiça. Assim, o ato ilícito do requerido, atingindo a dignidade da parte autora, causa incontestável dano moral, por se tratar de relação de consumo, sendo essa responsabilidade objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que causou. Tem-se, perfeita aplicação as regras contidas no art. 6º, VI e do Art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A jurisprudência já firmou consenso de que a fixação da indenização deve ter por parâmetros: a) o abalo efetivamente suportado pela vítima, oportunizando a ela conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) o bem da vida envolvido; c) as condições econômicas do ofensor; e, por fim, d) o escopo de desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta. Assim, analisados o perfil da situação social do demandante, o grau da ofensa e a situação econômico-financeira do demandado, entende este juízo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se adequado e razoável para, pelo menos, atenuar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pela demandante, assim como para a cumprir as funções inibitória e pedagógica em relação à instituição ré. DANOS MATERIAIS Da análise dos autos vislumbro que a autora provou a ocorrência de danos materiais, já que houve descontos no seu benefício previdenciário. Sendo assim, a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora mostra-se necessária, isto porque foram ocasionados em razão da contratação de empréstimo sobre cartão de crédito de forma irregular, bem como, evita-se ocorrer o enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira. Ademais, entendo que a restituição do valor deverá ser realizada de forma simples, observado o prazo prescricional quinquenal, tendo como marco temporal o ajuizamento da presente demanda. DA COMPENSAÇÃO DO VALOR A parte ré, conseguiu demonstrar por meio do comprovante de transferência bancário que a parte autora recebeu os valores referente ao contrato, ID nº 419996115.
Trata-se de documento suficiente a autorizar a presunção de que a transferência à conta da parte autora foi efetivada, presunção esta reforçada pelo fato de que não foi juntado pela parte autora extrato bancário referente ao mês em que, segundo o comprovante de transferência, foi realizada a transferência. Portanto, do que consta nos autos, é segura a presunção de que a transferência do valor alegado pela parte ré foi efetivada. Com o fito de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, faz-se necessário determinar a compensação do valor, descontando-se do montante da condenação a quantia comprovadamente disponibilizada em sua conta bancária. DISPOSITIVO
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: A) DECLARAR a nulidade da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança, referente ao empréstimo sobre reserva de margem consignável (RMC) nº 15687796, levada a efeito pela instituição ré, devendo ainda, o requerido, se abster de realizar os descontos na conta bancária da parte autora; B) CONDENAR a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ. C) CONDENAR o requerido a ressarcir os valores subtraídos de forma indevida da autora na forma simples, acrescida de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC/2002, c/c e artigo 240 do CPC) e correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43- STJ), observando o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do ajuizamento da presente demanda; D) Determino a COMPENSAÇÃO dos valores, descontando-se do montante da condenação a quantia comprovadamente depositada em conta bancária da parte autora E) Presentes os requisitos, DEFIRO a justiça gratuita à parte autora. F) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão. II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência: II.1 Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. II.2 Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de conclusão. III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ. V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se. Sem custas. P.R.I. Após, arquivem-se os autos. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Monteiro Ferrari JUIZ DE DIREITO Estainer Braga Advincola de Oliveira JUIZ LEIGO
21/10/2024, 00:00