Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Cooperativa De Credito Norte Sul Da Bahia Ltda - Sicoob Norte Sul Advogado: Rafael Goncalves De Souza (OAB:BA55464)
Executado: Maria Aurea Souza Dos Santos
Executado: Jose De Jesus Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000431-98.2018.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL Advogado(s): RAFAEL GONCALVES DE SOUZA (OAB:BA55464)
EXECUTADO: MARIA AUREA SOUZA DOS SANTOS e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000431-98.2018.8.05.0082 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Gandu
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer a adoção de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e bloqueio dos cartões de crédito dos executados, com fundamento no art. 139, IV do Código de Processo Civil. Conforme se depreende dos autos, foram realizadas tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, todas sem êxito integral para a satisfação do débito. O exequente argumenta que tais medidas coercitivas são necessárias para compelir os devedores ao pagamento, uma vez que as tentativas convencionais de execução não surtiram o efeito esperado. O art. 139, IV do CPC confere ao magistrado o poder-dever de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Contudo, a aplicação deste dispositivo deve ser realizada com extrema cautela e parcimônia, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os direitos fundamentais do executado. As medidas pleiteadas, embora possuam respaldo em parte da jurisprudência, não se mostram adequadas ao caso concreto. Isso porque não existe uma relação direta de causalidade entre as restrições pretendidas e a satisfação do crédito executado. A suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito, no presente caso, caracterizam-se mais como medidas punitivas do que como instrumentos efetivos para induzir o pagamento da dívida. Como bem pontuam Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, in verbis: (...) entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado, como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária. Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórios.” (Curso de Direito Processual Civil: Execução. 7ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p.115) (g.n.) Nesse mesmo sentido, destaca-se os recentes julgados dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA - POSSIBILIDADE - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CASO CONCRETO - ADEQUAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Reconhece-se a possibilidade da aplicação das medidas executivas atípicas. 2. A aplicação dessas medidas não pode afetar direitos fundamentais, devendo observância, outrossim, aos princípios da adequação, da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. No caso concreto, as medidas coercitivas atípicas não satisfazem o resultado pretendido da execução do crédito, sendo de rigor o indeferimento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1908375-71.2024.8.13.0000 1.0000.23.030207-7/003, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 04/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO/SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS INEFICAZES. Incabível a utilização de medidas executivas atípicas de bloqueio/suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte e Cartão de Crédito da parte devedora, pois referidas medidas têm, na verdade, caráter punitivo e restringe direitos fundamentais dos devedores (art. 5º, XV, CF), além de mostrarem-se ineficazes para a garantia do pleno adimplemento do crédito. (TJGO, Agravo de Instrumento 5112854-95.2022.8.09.0051, Rel. Des. NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, DJe de 25/04/2022) (g.n.) Ademais, a execução deve ser realizada da forma menos gravosa para o executado, conforme preceitua o art. 805 do CPC. As medidas requeridas, além de restringirem direitos fundamentais dos devedores, como o direito de ir e vir e a liberdade de exercício profissional, não demonstram aptidão para atingir a finalidade almejada, qual seja, a satisfação do crédito. O poder geral de efetivação conferido ao magistrado pelo art. 139, IV do CPC não autoriza a adoção indiscriminada de medidas coercitivas atípicas, devendo estas guardarem relação de adequação e proporcionalidade com a finalidade perseguida na execução. No caso em análise, as medidas pleiteadas caracterizam-se mais como sanções civis indiretas do que como instrumentos adequados à satisfação do crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Considerando as tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis, com fulcro no art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, determino a suspensão deste processo pelo prazo de 1 (um) ano, tempo em que não correrá a prescrição. Ao término desse lapso temporal, a prescrição voltará a fluir, independentemente de qualquer deliberação ou formalidade. Diante da suspensão ora determinada, deve a Secretaria proceder as anotações necessárias e remeter os autos ao arquivo provisório. Fica ressalvado que a parte credora poderá postular o desarquivamento do feito, desde que efetivamente localize bens passíveis de penhora do devedor. Saliente-se que, já tendo sido realizadas pesquisas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.), NÃO serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Intime-se. Cumpra-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito